Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOANIO REIS
REQUERIDO: MICHELLE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Joanio Reis propôs a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em face de Michelle Pereira de Sousa, alegando que conviveu maritalmente com a requerida no período de abril de 2018 a abril de 2023, em união estável pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família. Afirma que, na constância da convivência, o casal adquiriu bens móveis e imóveis que devem ser partilhados em igualdade.Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da união estável com a correspondente decretação de dissolução e a partilha dos bens indicados. Despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, que foi regularmente realizada. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência, ao fundamento de que já tramita neste mesmo juízo a ação de nº 0800790-61.2023.8.18.0100, proposta pela própria Michelle Pereira de Sousa em 19/05/2023, que possui os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Justiça Gratuita Inicialmente, confirmo a concessão da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante nos autos e a ausência de impugnação pela parte contrária. 2. Litispendência A requerida suscitou a preliminar de litispendência, alegando a existência de ação de mesma natureza, partes e pedidos, ajuizada anteriormente por ela própria neste mesmo juízo sob o nº 0800790-61.2023.8.18.0100, distribuída em 19/05/2023, distribuição da ação anterior ao do referido processo em curso, distribuído em 24/08/2023. Presentes, pois, os requisitos dos arts. 337, §1º, e 485, V, do CPC – mesmas partes, causa de pedir e pedidos –, impõe-se o acolhimento da preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801190-75.2023.8.18.0100 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha]
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência arguida na contestação e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio