Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Piripiri e outros
REU: VALDEMAR PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801657-27.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça (art. 147)]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela advogada Drª Camilla Sampaio de Souza (OAB/PI 23942) e que requer a fixação de honorários em seu favor, em razão da sua atuação em audiência de instrução e alegações finais nos autos, durante a 29ª Edição da Semana da Justiça Pela Paz em Casa (id. 73146986). Vieram-se os autos conclusos. Decido. Verifica-se dos autos que o réu é assistido pela Defensoria Pública, consoante resposta à acusação id. 67045287. Entretanto, no caso, esta atuação não restou realizada nos presentes autos, devido a designação de advogada dativa para atuar durante a 29ª Edição da Semana da Justiça Pela Paz em Casa. De acordo com a orientação firmada no STF (RE 222.373 e 221.486), a nomeação de defensor dativo só é legítima nas situações em que a comarca não conta com atuação da Defensoria Pública ou em que esta atuação não é plena devido à deficiência estrutural do órgão, como na espécie. A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 540965 RS): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso provido (STJ - REsp: 540965 RS 2003/0094967-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.11.2003 p. 229 RJTJRS vol. 232 p. 41) Diante disso, imperiosa a indicação de profissional para desempenhar o papel de advogado dativo, cuja remuneração será suportada pela Fazenda Pública Estadual. Certo é que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em consonância com os critérios estabelecidos pelo CPC, ou seja, deve ser condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, não podendo ser irrisório a ponto de desvalorizar o trabalho prestado, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Neste mesmo sentido, o art. 5º do Provimento nº 123, de 27 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Piauí: Art. 5º A fixação dos honorários aos advogados dativos observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto, objeto do processo judicial, com a devida fundamentação, além dos critérios estabelecidos na legislação processual, especialmente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Ademais, recentemente, o STJ reconheceu o caráter não vinculativo da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo, especialmente quando esta se mostrar desproporcionalmente onerosa (REsp 1.656.322-SC). Este entendimento foi endossado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme art. 6º do Provimento 123, que assim dispõe: Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Piauí, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Piauí. Assim, considerando as peculiaridades do presente feito e utilizando como parâmetro o anexo da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014,, com valores atualizados pela Resolução n. 937, de 22/01/2025, arbitro honorários no montante de R$ 781,93 (SETECENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) em favor da advogada dativa Drª. CAMILLA SAMPAIO DE SOUZA (OAB/PI 23942), por ter atuado na audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais escritas no presente feito, a serem pagos pelo Estado do Piauí. Por fim, com fundamento no art. 186, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento n. 151/2023), determino à secretaria que expeça certidão em favor da advogada dativa, com valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para fins de cobrança administrativa ou judicial. No mais, certifique a secretaria a tempestividade do recurso de apelação id. 73331285 e voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri