Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS GOMES PIEROTE SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. VANTAGEM PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EXTINÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802257-84.2022.8.18.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA DE JESUS GOMES PIEROTE SANTOS em face de MUNICÍPIO DE UNIÃO, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de Agente Administrativo e estando atualmente lotada na Secretaria Municipal de Saúde de União-PI. Afirma que, desde o ano de 2006, percebe regularmente a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET), a qual entende ter se incorporado ao seu patrimônio jurídico, configurando-se como direito adquirido. Sustenta que o Município de União deixou de efetuar o pagamento da referida vantagem pecuniária de forma indevida, razão pela qual requer o seu restabelecimento e incorporação aos vencimentos, além da concessão de tutela de urgência para a imediata retomada do pagamento. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Assim, com o advento da Lei Complementar nº 704/2017, que em seu art. 56 extinguiu para todos os efeitos da referida GCET, assiste razão à parte requerida em não efetuar seu pagamento, posto que não pode ser incorporada aos vencimentos dos servidores. Ademais, verifico o caráter precário da gratificação, sendo prevista na própria Lei Municipal nº 295/92, em seu art. 44, parágrafo único, a vedação de sua incorporação ao vencimento do servidor. Isso posto, entendo ausente o direito da autora de receber o pagamento de gratificação, razão pela qual determino a extinção do feito com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida, a vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ademais, em que pese o magistrado de primeiro grau ter condenado a parte autora em custas e honorários advocatícios, tal ônus em primeiro grau deve ser desconsiderado, tendo em vista o rito adotado e o que dispõe a primeira parte do art. 55 da lei 9099/95. Por fim, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.