Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILTON CABEDES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801034-52.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por NILTON CABEDES DE ARAUJO em face de Banco Bradesco S/A., alegando a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Em sua petição, a parte autora informou que iniciaram descontos desconhecidos por ela na conta corrente, com a nomenclatura de ''MORA CREDITO PESSOAL''. Assim, pleiteia a restituição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais. Concedido os benefícios da justiça gratuita em ID 20854354. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a legitimidade dos débitos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada. É breve o relatório. Decido. Do mérito Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (art. 488 do CPC). Inicialmente, julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, da inteligência do art. 370, do CPC, extrai-se que a lei confere ao magistrado a autoridade para determinar as provas necessárias à instrução processual, independente de pedido específico, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não da prova pericial e/ou testemunhal. Neste sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme ementa abaixo: E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O EXTRAJUDICIAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DO EXECUTADO QUE CONFESSA TER ASSINADO O CONTRATO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS A U T O S. D E S N E C E S S I D A D E D E P E R Í C I A GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DO LASTRO COMERCIAL DAS DUPLICATAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC - RECURSO CÍVEL: 03140470920188240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0314047-09.2018.8.24.0008, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 26/01/2022, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos é possível auferir que os extratos bancários são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. A controvérsia do feito reside em estabelecer se houve ato abusivo na cobrança de descontos efetivados pela requerida por eventual celebração de empréstimo. Em inicial, afirma a parte Autora que é cliente do Banco requerido, e que utiliza a sua conta "… exclusivamente para sacar os proventos de sua aposentadoria…", no entanto, este passou a cobrar tarifas sem sua autorização. Em análise aos extratos juntados pela parte autora ao ID 20759146, é possível observar que esta teve vários descontos realizados em sua conta corrente, sob a rubrica ''MORA CRED PESS''. A cobrança intitulada ''MORA CRED PESS'' opera-se quando o cliente atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco, assim, no mes subsequente, é cobrado, pela parcela atrasada com juros e correcao. Pois bem, após análise dos presentes autos, verifico a ausência de irregularidade dos encargos intitulados como ''MORA CRED PESS'' debitados da conta corrente da autora. Isso porque, o desconto de rubrica ''MORA CRED PESS'' difere daqueles referentes a tarifas de serviços bancários, uma vez que os encargos ocasionados pela mora de crédito pessoal decorrem da existência de inúmeros empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira requerida. Os descontos realizadas são, na realidade, a cobrança da parcela atrasada de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta, com juros e correcao. Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que as cobranças são referentes à Mora oriunda de empréstimos contratados eletronicamente, decorrentes da ausência ou atraso em alguns pagamentos. Salienta-se ainda, que a parte autora apenas impugna sobre o desconhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não, bem como sequer menciona se realizou os empréstimos com a requerida, assim, não há o que se falar que a parte requerida não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a livre e regular contratação do empréstimo que poderia justificar os descontos realizados em conta bancária da autora. Não obstante, não se apresenta verosímil a alegação da parte autora de que tenha sido surpreendido com os questionados débitos desde o ano de 2016 e tenha se mantido inerte até a propositura desta ação, eis que ausente dos autos a mínima prova de que os tenha questionado na seara administrativa ou judicial pela diminuição de seus proventos, o que à ótica deste juízo evidencia, no mínimo, a ciência e aceitação tácita das cobranças, pois era cediço que firmou com a instituição bancária seguidos empréstimos. Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS D E V I D A S. AT R A S O N O PA G A M E N T O D O S EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. SENTENCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2. Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 3. Recurso conhecido e não provido (TJ-AM AC: 06946621820208040001 AM 0694662-18.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Portanto, sendo a taxa indicada na inicial (''MORA CRED PESS'') cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda. Por fim, cabe sempre ao advogado ser “o primeiro juiz da causa”, devendo manejar apenas as ações em que vislumbra chances de sucesso, sempre de boa fé, mormente quando o tema diz respeito a ações que são protocoladas de “modo industrial” nesta unidade, o que leva à suposição de que não está havendo o devido cuidado em separar as ações viáveis das inviáveis. Tal situação pode causar a inviabilização desta própria unidade, já que, contando com apenas um magistrado e uma secretaria, concentra cerca de 12 mil processos, sendo cerca de 80% destes, seguramente, ações desta natureza. É mister ressaltar que a distribuição da justiça não se dá com o intuito de estimular litigiosidade artificializada ou fabricada, mas sim conferir concreção ao princípio do acesso à justiça sob o enfoque no acesso à ordem jurídica justa. Em resumo, não se constitui como uso adequado da via jurisdicional a busca por pretensões nitidamente infundadas ou através de aposta em tese com falseamento da verdade para fins de obtenção de riqueza, mesmo porque o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC/15) incide em relação a todos os sujeitos processuais, sendo que o postulado da lealdade impõe um comportamento que se baseie na verdade como premissa a seguir no âmbito do processo, assim como a máxima neminem leadere, a significar o dever de não lesar ninguém ou não se locupletar indevidamente através da lesão. A boa-fé objetiva, em verdade, tem assento constitucional a partir da previsão que consta do art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, valor este fundamental da República Federativa do Brasil e que inspira uma ordem constitucional calcada no compromisso com a ideia de justiça por toda a sociedade, sobretudo a quem bate às portas do Poder Judiciário deduzindo uma pretensão. Assim, o uso do Poder Judiciário deve se dar dentro da lógica de materialização do princípio da justiça, cujo atrelamento à verdade é uma premissa a ser sempre levada em consideração. Não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), sem comprovação dos requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC. Indefiro, assim, o pleito de condenação por litigância de má-fé. Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que desconhece a origem dos encargos que foram cobradas em conta de sua titularidade e os documentos juntados por ela mesma demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade. Tal situação, a nosso ver, se ajusta tipicamente ao embasamento legal supracitado, sendo caso de condenação da Parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte adversária. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente