Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradoria Geral do Município de Teresina Apelante/apelado: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado(a): Danilo Lima Rodrigues (OAB/PI 12.766) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÕES CÍVEIS. POSTERGAÇÃO DO RECEBIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA. PECULIARIDADES DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PARTE DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PREPARO OU, QUERENDO, EFETUAR O PAGAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TERESINA RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0810671-78.2019.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelado/
Trata-se de Apelações Cíveis (Ids. 24227746 e 24227747), interpostas pela empresa TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra Sentença de lavra da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 24227743), proferida nos autos da Ação Revisional de Termos de Parcelamento de Débitos Tributários, proposta pela empresa TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a legalidade da consolidação do débito parcelado e da incidência de juros e encargos conforme as legislações municipais pertinentes, com base na Lei Complementar nº 5.100/2017 e nos termos dos parcelamentos firmados. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou apelação buscando exclusivamente a reforma da fixação da verba honorária, alegando a necessidade de observância dos percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, por se tratar de causa em que figura a Fazenda Pública (Id. 24227747). Por seu turno, a TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA também interpôs recurso visando à reforma da sentença, pugnando pela revisão dos termos dos parcelamentos e pela restituição dos valores pagos a maior (Id. 24227746). Brevemente relatado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TERESINA Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pela municipalidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do Código de Processo Civil. II.II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Por ocasião das Razões de Apelação, através de seu procurador, a TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA formulou pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência econômica para prover as despesas do processo. Ressalte-se, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica somente pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, estando esse entendimento sumulado, ainda na vigência no CPC 1973: Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse sentido, seguem os julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1309646 SP 2018/0143687-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1356000 RS 2018/0224317-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Ora, em que pese o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer grau de jurisdição, inexiste presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica. Deve-se, ainda, ressaltar que as custas iniciais foram devidamente pagas por ocasião do protocolamento da demanda (Id. 24227598) e não restou demonstrado superveniente incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim sendo, consoante a jurisprudência consolidada no STJ, impõe-se concluir que a parte apelante, TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, deve apresentar provas concretas de que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Desta forma, DETERMINO que a empresa apelante, no prazo de 15 dias, apresente documentos aptos a demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou pague o preparo recursal, consoante art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Desde já, dado ao elevado valor da ação, faculto à empresa apelante o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, de acordo com o art. 98, § 6º, do CPC/2015, litteris: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 24 de abril de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator