Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO FREIRE SANTOS
REU: JOAO BATISTA VERAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806954-21.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Recebimento]
Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime apresentada por Fernando Freire Santos contra João Batista Veras, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 138 (calúnia), 147 (ameaça) e 345 (exercício arbitrário das próprias razões) do Código Penal. O Ministério Público, em manifestação registrada sob ID nº 65525378, apontou irregularidades formais na queixa, destacando a ausência de recolhimento de custas processuais e a insuficiência da procuração, que não contém a descrição do fato criminoso, suas circunstâncias ou menção aos tipos penais imputados, conforme exigido pelo artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP). Em decisão registrada sob ID nº 68547971, este juízo determinou a intimação do querelante para regularizar as falhas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da queixa. O Ministério Público reitera que a procuração não atende ao artigo 44 do CPP, que dispõe: "Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." É o relatório. Decido. A ação penal privada exige o cumprimento de requisitos formais para sua admissibilidade, conforme artigos 41 e 44 do CPP. A procuração apresentada não contém poderes especiais, omitindo a descrição do fato criminoso e os tipos penais imputados, o que contraria o artigo 44 do CPP. Ademais, o não recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 806 do CPP, configura óbice adicional, não havendo nos autos pedido ou deferimento de justiça gratuita. Acolho a manifestação do Ministério Público, pois as falhas formais – ausência de poderes especiais na procuração e falta de pagamento das custas – tornam a queixa inepta, impedindo seu recebimento.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 44 e 806 do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime oferecida por Fernando Freire Santos contra João Batista Veras, por inobservância dos requisitos formais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba