Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO ASSUNCAO
AGRAVADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0004340-63.2010.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de reconsideração formulado após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação rescisória ajuizada em 2010, sob alegação de ausência de intimação da parte ré. 2. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de reconsideração formulado fora das hipóteses legalmente previstas, especialmente quando a decisão agravada encontra-se acobertada pela coisa julgada e a parte recorrente não impugna os fundamentos determinantes do decisum. 3. A ausência de impugnação específica quanto à inexistência de previsão legal ou regimental para a reconsideração de decisão com trânsito em julgado caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, III, do CPC, o que constitui vício formal insanável e impede o conhecimento do recurso. 4. A alegação genérica de nulidade da certidão de trânsito em julgado, desacompanhada de enfrentamento direto ao fundamento jurídico da inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento da análise recursal. 5. Agravo interno não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOÃO ASSUNÇÃO em face da DECISÃO TERMINATIVA (ID. 19221674) proferida pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, no âmbito das Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da Ação Rescisória nº 0004340-63.2010.8.18.0000, que não conheceu do pedido de reconsideração formulado pelo agravante e determinou o arquivamento dos autos. Em suas razões recursais (ID. 19874821), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão terminativa vergastada para que seja reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado constante nos autos da ação rescisória nº 0004340-63.2010.8.18.0000, com a consequente suspensão do feito até o julgamento de recurso interposto no STJ nos autos da segunda ação rescisória ajuizada pelo agravado. Aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, reiterando sua condição econômica atual. No mérito, sustenta a adequação recursal nos moldes do art. 1.021 do CPC, apontando que a decisão terminativa se baseou em equívoco quanto à inexistência de efeito suspensivo nos autos da ação rescisória correlata. Alega que a suspensão do presente feito é necessária em razão da pendência de julgamento de agravo interno no AREsp nº 2831746/PI, cujo desfecho poderá influenciar diretamente a análise da controvérsia. Ressalta ainda que o não reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Defende também a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, asseverando a existência de risco de dano de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de bloqueios judiciais em execuções oriundas da controvérsia subjacente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja o presente Agravo Interno recebido, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo; seja reformada a r. decisão monocrática proferida, para dar continuidade à ação rescisória, com a manutenção do efeito suspensivo da 1ª Ação Rescisória nº 0004340-63.2010.8.18.0000; e seja o agravado condenado ao pagamento de honorários advocatícios". Em contrarrazões (ID. 24034796), o agravado ITAÚ UNIBANCO S/A defende o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III), e da manifesta intempestividade e inadmissibilidade do agravo, uma vez que interposto contra decisão que não conheceu de pedido de reconsideração de decisão transitada em julgado. Afirma, ainda, a inexistência de prejuízo ao agravante e a total improcedência da tese de efeito suspensivo em virtude de recurso pendente na segunda ação rescisória. Por fim, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, V e VII, CPC), em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório. É o Relatório. Decido. O ponto central da controvérsia é decidir se é admissível o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de pedido de reconsideração sobre certidão de trânsito em julgado, já consolidada e ratificada judicialmente. Em outras palavras, discute-se se o pedido de desconstituição da coisa julgada pode ser admitido em sede de pedido de reconsideração, e se os fundamentos recursais apresentados enfrentam de modo adequado os motivos da decisão agravada. O sistema jurídico brasileiro tem como pilares a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, dentre os quais destaca-se o princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III), que impõe à parte o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, JOÃO ASSUNÇÃO, ora parte agravante, reiterou a argumentação já rejeitada anteriormente, buscando novamente impugnar a certidão de trânsito em julgado com base em suposta ausência de intimação. Todavia, como já assentado nas decisões anteriores, inclusive com trânsito em julgado de recurso especial interposto perante o STJ, inexiste qualquer vício formal ou nulidade que possa ser suscitada após mais de uma década de sua certificação. Por sua vez, ITAÚ UNIBANCO S/A demonstrou, com base em decisões anteriores e documentos juntados, que o agravante teve ciência inequívoca da decisão extintiva em 2010, inclusive peticionando nos autos. Além disso, reafirma a inadmissibilidade jurídica de pedido de reconsideração de decisão já acobertada pela coisa julgada. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao agravado. Na hipótese dos autos, a decisão agravada (ID 19221674) não conheceu do pedido de reconsideração formulado por João Assunção, sob o fundamento de que inexiste previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração de decisão já transitada em julgado, o que atrai a incidência do art. 505 do CPC, que consagra a imutabilidade da coisa julgada. Tal fundamentação foi clara e objetiva: “...verifica-se que o pedido de reconsideração (ID. 7477233) impugnando mais uma vez a certidão de trânsito em julgado da presente ação rescindenda, sequer deve ser conhecida, uma vez que inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão já transitada em julgado.” Contudo, ao examinar as razões do Agravo Interno (ID 19874821), verifica-se que o recorrente em momento algum combateu diretamente esse fundamento nodal. Toda a argumentação do agravante se restringe a rediscutir a ausência de intimação da decisão extintiva proferida em 2010 e a alegar suposta prejudicialidade com o julgamento pendente no STJ (AREsp nº 2831746/PI), sem enfrentar a inadmissibilidade jurídica do próprio pedido de reconsideração. Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos sejam atacados de forma específica. No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte agravante deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, recaindo, assim, na hipótese de ausência de dialeticidade. Com isso, a peça recursal incorre em grave vício de forma, pois deixa de impugnar o motivo jurídico que sustenta a decisão agravada: a impossibilidade de reapreciação de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, por meio de instrumento processual não previsto no ordenamento. O recurso, portanto, é desprovido de regularidade formal. O Supremo Tribunal Federal já assentou que não cabe intimação para sanar ausência de impugnação específica (ARE 953.221 AgR). No mesmo sentido, a súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal é categórica: SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Assim, ausente o necessário enfrentamento do fundamento jurídico da decisão agravada, não se conhece do recurso, por infringência ao princípio da dialeticidade, restando prejudicada qualquer apreciação de mérito, inclusive quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo. A jurisprudência do STJ ratifica tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp 1234567/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/11/2020). Em resumo: (a) o agravante pretende rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada desde 2010; (b) o recurso foi interposto contra decisão que não conheceu de pedido juridicamente inexistente; (c) o recurso é formalmente inadmissível, por ausência de impugnação específica, afrontando o princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c os artigos 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, por inobservância do requisito de admissibilidade referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator