Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: IZAIAS JOSÉ DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800324-53.2019.8.18.0053 RECOREENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 19094513) interposto nos autos do Processo n° 0800324-53.2019.8.18.0053, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18569308, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 944, do CC, art. 884, do CPC, art. 42, parágrafo único, do CDC, art. 5º, LV, da CF, além de divergência jurisprudencial e afetação ao Tema 929 do STJ. Intimado (id. 19367305), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, cumpre registrar que a alegada violação ao art. 5º, LV, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Adiante, razões recursais indicam violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e afetação ao Tema n.º 929 do STJ, sustentando que a condenação à devolução dobrada exige prova cabal da má-fé por parte do credor, circunstância não observada na hipótese dos autos; ao art. 944, do CC, sob alegação de que o aresto combatido defere o dano moral de forma excessiva, completamente desproporcional a sua gravidade; bem como ao art. 884, do CPC, tendo em vista que não foi deferida a compensação de saques realizados pelo Recorrido. Contudo, tais alegações não foram objeto de debate pela Corte Colegiada que, em verdade, limitou-se a manter a decisão que não admitiu a Apelação interposta pela parte recorrente, por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença do juízo de primeiro grau. Nesse sentido, a despeito da possibilidade de se verificar a adequação do decisum a precedente vinculante exarado pelo STJ em sede de apelo especial, na hipótese dos autos, as alegações apresentadas não foram, de qualquer forma, discutidas na decisão objurgada, carecendo, portanto, da exigência constitucional do prequestionamento, uma vez que tampouco foram opostos embargos aclaratórios para este fim, o que obsta o conhecimento recursal, incidindo o enunciado das Súmulas nº 282 e 356, do STF, por analogia. Dessa forma, também INAPLICÁVEL o Tema 929, do STJ ao caso. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 24/11/2008. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí