Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIDAS CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL EIRELI - ME
EXECUTADO: ALINE BARROS DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800600-06.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida]
Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A parte Exequente protocolou ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços, o qual se encontra acostado nas fls. 07 a 17 da Id 76452555. Alega que referido contrato prevê o foro de eleição como sendo a Comarca de Teresina/PI. Ocorre que referido contrato não se encontra devidamente assinado pela parte Executada, sendo assim, adota-se a regra geral do foro das ações de execução de título extrajudicial, que é o foro do devedor, o qual se situa em Serrinha/Ba, portanto, fora da competência territorial deste JECC. Conforme o artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 33/2008 que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí.: § 2º A Unidade II, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Centro 2, com limitações do lado norte da Av. Frei Serafim, prolongando-se na Rua Senador Teodoro Pacheco, entre os Rios Parnaíba e Poti, até o lado sul da Alameda Parnaíba, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo III e mapa da área nesta Resolução. Na petição inicial a ação está nominada como de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA e, neste caso, o endereço da parte Executada é que determina a competência territorial de foro, ex vi art. 4º, inciso I, e parágrafo único da Lei 9.099/95, com exceção para as reparações de danos civis, em que pode ser processada na competência atinente ao endereço da parte Autora. Ressalto, mais, que a Lei nº. 9.099/95 foi taxativa quanto à competência territorial, artigos 4º e 51, III, exatamente porque não poderia ficar adstrita às regras insertas no CPC. Já nas Disposições Finais, art. 92, indica que o CPC e CPP serão utilizados subsidiariamente, mas somente quando não for incompatível com a Lei. Por fim, vou ao que diz ENUNCIADO 89, DO FONAJE, verbis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008. Sem custas. Intime-se. Cancele-se a audiência. Transitada em julgado, arquivar. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II