Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE HILTON DA SILVA
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO JOSE HILTON DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSS. Na inicial, o autor afirma que é vigilante e em 23/06/2013 sofreu queda de andaime que traumatizou seu punho direito, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até 20/03/2014; que apesar da recuperação parcial, o diagnóstico CID S607 indica redução definitiva da capacidade para sua função; que mesmo com a redução de sua capacidade laboral, o devido auxílio-acidente não foi concedido após a cessação do auxílio-doença, conforme previsto no Art. 86, §2º da Lei 8.213/91. Requereu a antecipação de tutela para concessão do auxílio-acidente, a partir de 21/03/2014, data que cessou o auxílio por incapacidade temporária. Carta de indeferimento do pleito administrativo em ID. 76359932. É o relatório. Decido. Primeiramente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828430-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] defiro a gratuidade à parte autora, bem como a isenção ao pagamento de custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Em atenção à Recomendação conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01, de 15/12/2015, determino a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que acometem atualmente o autor, se são decorrentes de acidente de trabalho e se impossibilitam o autor de desenvolver plenamente a sua atividade laboral em caráter provisório ou definitivo. Assim, em conformidade com o disposto na legislação processual (CPC, art. 465 e seguintes), nomeio como perito(a) o(a) médico(a) conforme extrato em anexo qualificado(a) e nomeado(a) via CPTEC, a fim de proceder à perícia judicial na autora. O(a) perito(a) ora nomeado(a) cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser devidamente apresentado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput e 466, caput). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Honorários periciais no valor de R$300,00 (trezentos reais), obedecendo ao limite previsto na resolução nº 305/2014 do CJF, modificada pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019. Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais. Apenas após a realização do depósito judicial, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial. Apresentado o laudo, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, NCPC). Registre-se que, diante da revogação o Provimento nº 08/14 da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação previdenciária e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, por força do disposto no art.8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, o qual será intimado no momento oportuno para fazê-lo. Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação do laudo pericial e contraditório. Intime-se. Oficie-se o perito nomeado. Cite-se o INSS na forma da lei, para apresentação de contestação no prazo legal. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível