Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 11 de Novembro de 2025, às 10h30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: -
Requerente: Francisco Joaquim Ferreira - CPF: 439.596.953-49 - Advogado do
Requerente: João Gabriel Oliveira Coelho OAB/PI 19.809, Lucas Prado Moreira Maia OAB/PI 19.166 -
Requerido: Banco PAN S.A., presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima - CPF 039.386.013-29 - Advogado do
Requerido: Dr. Luiz Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico ausência da carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801076-37.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Defiro o prazo de 24 horas para juntada dos documentos, sob pena dos atos praticados serem considerados inexistentes. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento da parte autora, que assim manifestou: “Que apenas assina o nome, não sabe ler ou escrever; Que está em audiência à procura de seus direitos, sobre descontos em seu benefício; Que nuca teve os documentos perdidos ou roubados; Que tem conta na Caixa e no Banco do Brasil, onde recebe seu benefício previdenciário; Que manuseia a conta com auxílio de um sobrinho, chamado João Cícero da Cunha”. As partes informam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais da parte autora referente aos autos nº 0801214-04.2025.8.18.0078 (e remissivas nos demais processos), que assim manifestou: “MM. Juiz, a parte autora requer a procedência da ação, tendo em vista o print de tela anexado aos autos pelo banco réu, que não comprova a transferência eletrônica em razão da ausência de código de autenticação”. Alegações finais remissivas da parte requerida. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA em face de BANCO PAN S.A., alegando não ter realizados os contratos nº 330178446-2, 355890807-9, 360142391-0, 362226449-1 e 310062118-8, respectivamente aos processos nº 0801076-37.2025.8.18.0078, 0801081-59.2025.8.18.0078, 0801084-14.2025.8.18.0078, 0801208-94.2025.8.18.0078 e 0801214-04.2025.8.18.0078, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A instituição financeira foi citada e apresentou documentação, sustentando a regularidade da contratação. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. De início, verifico que há identidade de causa de pedir e pedidos, bem como comunhão probatória, razão pela qual realizo o julgamento conjunto (CPC, art. 55 e § 3º), sem prejuízo da autonomia formal de cada feito. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, pois, considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e pedido pois se trata de ações contra a mesma parte, em que se narra a existência COBRANÇA/DESCONTOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Dessa forma, DETERMINO A CONEXÃO entre os processos 0801076-37.2025.8.18.0078, 0801081-59.2025.8.18.0078, 0801084-14.2025.8.18.0078, 0801208-94.2025.8.18.0078 e 0801214-04.2025.8.18.0078, sendo o processo piloto, o de nº 0801214-04.2025.8.18.0078, razão pela qual passo a analisar os processos conjuntamente. Passo ao MÉRITO. Os contratos analisados nos autos são classificados como reais, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se que a parte autora questiona a inexistência de relação jurídica (contratação), a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira. Vejamos: Proc. nº 0801076-37.2025.8.18.0078 Contrato – ID 84694667 Demonstrativo da Operação – ID 84694668 TED – ID 84694669 Proc. nº 0801081-59.2025.8.18.0078 Contrato – ID 83496299 Demonstrativo da Operação – ID 83496301 TED – ID 83496305 Relatório da Contratação – ID 83496303 Proc. nº 0801084-14.2025.8.18.0078 Contrato – ID 84695066 Demonstrativo da Operação – ID 84695067 TED – ID 84695070 Relatório da Contratação – ID 84695069 Proc. nº 0801208-94.2025.8.18.0078 Contrato – ID 84654129 Demonstrativo da Operação – ID 84654130 TED – ID 84654132 Relatório da Contratação – ID 84654131 Proc. nº 0801214-04.2025.8.18.0078 Contrato – ID 84539928 Demonstrativo da Operação – ID 84539929 Comprovante Operação Financeira – ID 84539930 Em todos os feitos analisados, o réu trouxe aos autos o instrumento contratual correspondente ao número de contrato impugnado na inicial, bem como documentos internos (denominados ‘DM’, ‘demonstrativo’ ou ‘memória’ da operação) e, principalmente, o comprovante de transferência bancária/TED do valor contratado, formando cadeia documental suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização dos recursos à parte autora. Tais documentos, cotejados com o histórico de consignações do benefício previdenciário juntado pela própria demandante em cada ação, evidenciam que os descontos efetuados decorrem dos contratos efetivamente celebrados, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência, restituição em dobro ou dano moral. No caso dos autos 0801214-04.2025.8.18.0078, verifico juntado o comprovante de Comprovante Operação Financeira – ID 84539930, no valor do empréstimo bancário, e com data explícita e instituição financeira para a qual foi enviado o dinheiro do empréstimo, que não foi, destaque-se, refutado documentalmente pelo consumidor. Não é desconhecido deste julgador que o documento é uma tela de sistema eletrônico interno, mas TED é uma transação eletrônica (!), então sua prova é por sistema eletrônico. Outrossim, aponta todos os elementos necessários ao consumidor refutá-la de forma simples e rápida. Nesse ponto, poderia simplesmente contrapor o elemento probatório com extrato de sua conta numa janela de tempo razoável à da data do documento de TED para comprovar que não recebera o valor, se esse fosse o caso, o que não fez. Muito embora a tela interna não sirva de prova isoladamente, entendo que ela, juntamente com o contrato assinado, sem contraposição da parte autora, são suficientes a demonstrar a realização e cumprimento do contrato de empréstimo. Dessa forma, o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do numerário, o que afasta a verossimilhança necessária à inversão probatória pretendida na inicial. Não se trata de prova negativa impossível ao consumidor, mas de cotejo dos elementos objetivos apresentados pelo fornecedor, os quais confirmam a existência da relação contratual. Outrossim, a juntada dos contrato assinados, sem impugnação específica por parte da autora, revela-se suficiente para demonstrar a regular celebração e o cumprimento do contrato de empréstimo. Cabe registrar ainda que incide a regra do art. 373, I, do CPC, segundo o qual “incumbe ao autor provar o fato constitutivo (descontos sem contratação/anuência)”. A inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) é técnica de julgamento e não exonera a parte de trazer lastro mínimo; ademais, no caso concreto, o réu trouxe cadeia documental apta a demonstrar a contratação/adesão, cabendo à parte autora impugnação específica (autenticidade/assinatura, divergência de dados, logs, etc.), o que não se verificou de forma tecnicamente robusta. Logo entendo como verdadeiro os contratos, nos termos dos arts. 411 e 436 parágrafo único do CPC Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 10 a 14 de novembro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 19/11/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 19/11/2025. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar a audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.