Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI-PI
APELADO: JOSE MATEUS LEAL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800992-53.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida por JOSE MATEUS LEAL, ora apelado. Importante trazer a baila, que o com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, prevê que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso, ora em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa individualizado não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, in verbis: (…) “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” (…) Enfatizo por oportuno, que no mesmo sentido, tem-se a Súmula nº 38 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe que “nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09”. Por tudo que fora exposto, declino da competência e DETERMINO a remessa dos autos às TURMAS RECURSAIS, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o conhecimento processamento do presente recurso. Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada