Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZAC ALVES SOARES, LUIZA ALVES SOARES
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800140-58.2018.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos e etc.
Trata-se de ação cível ajuizada pelo autor, assistido por sua genitora, a Senhora Luiza Alves Soares em face de TELEMAR NORTE LESTE SA, em razão de ser portador de deficiência mental e física, com o objetivo primordial de se obter a declaração de inexistência de débito e a consequente indenização por danos morais e materiais. A parte autora alega, em sua petição inicial, que o nome de seu filho, deficiente mental, foi indevidamente negativado junto aos cadastros de restrição ao crédito que teria se dado em razão do contrato n.º 0000000622786193, no valor de R$ 52,58, o qual nunca teria sido notificado, e que, em decorrência de tal fato, sofreu constrangimentos significativos, especialmente ao tentar realizar um cadastro em farmácia para aquisição de medicamentos de uso contínuo, sendo-lhe negado o procedimento em virtude da restrição creditícia. Devidamente citada, a parte requerida, TELEMAR NORTE LESTE S/A, apresentou sua contestação, na qual argumentou, em síntese, a legitimidade da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que os serviços de telefonia foram regularmente prestados e que, caso houvesse fraude, a empresa seria tão vítima quanto o autor, invocando a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou culpa de terceiro. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica escrita, refutando as alegações da defesa e reiterando a inexistência de qualquer relação contratual que justificasse a cobrança e a negativação. Mais adiante, o requerente anexou aos autos o termo de curatela definitivo, conforme documento de ID: 4871654, a fim de comprovar sua capacidade postulatória e a regularidade de sua representação processual. Audiência de conciliação infrutífera (ID: 1219719). É o breve relatório. DECIDO. Cumpre destacar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já coligida aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Inicialmente, no que tange às preliminares arguidas, indefiro a preliminar de ausência de termo de curatela, haja vista que a parte autora anexou aos autos o documento comprobatório de sua curatela definitiva, conforme se verifica no ID: 4871654, o que regulariza plenamente sua representação processual e capacidade para estar em juízo. Quanto à alegação de litispendência, esta não merece prosperar, uma vez que, conforme se depreende da análise dos autos, as ações eventualmente citadas pela parte requerida referem-se a objetos ou contratos distintos, não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido que configure a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência. Em relação ao mérito da demanda, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como aquiliana, decorre de uma conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é imprescindível averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, como regra geral, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito à reparação, é necessária a prova da culpa em sentido lato sensu. Contudo, em casos específicos previstos em lei, admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo, nos termos do art. 927, Parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). No caso em tela, as relações jurídicas estabelecidas entre a parte autora e a parte requerida devem ser reguladas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor, dada a sua vulnerabilidade. Assim, descabe qualquer alusão e discussão sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A inscrição do nome da parte autora em Cadastro de Inadimplência restou comprovada pela juntada do documento de ID: 904558, que demonstra a negativação promovida pela TELEMAR NORTE LESTE S/A. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer operação ou contrato junto à parte demandada que justificasse a cobrança dos valores que deram causa à inscrição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes deve ser considerada verdadeira, visto que a parte requerida não acostou qualquer contrato nos autos que justificasse a negativação. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato ou ato jurídico que justifique a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante, conforme o art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, o que somente seria possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência é indevida. Assim, considerando demonstrada a ausência de Contrato/Ato Jurídico da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo a inclusão de seu nome no Cadastro de Inadimplência. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Quanto ao pleito de condenação em dobro referente à cobrança indevida da dívida, a parte autora não demonstra qualquer quitação dos valores aludidos, não merecendo prosperar o referido requerimento, uma vez que a repetição do indébito em dobro pressupõe o efetivo pagamento da quantia indevida. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, deve-se salientar ser pacífica na jurisprudência a desnecessidade da sua comprovação quando se puder presumi-lo da potencial lesividade do ato ilícito cometido pelo agente, sendo certo que no caso dos autos tal presunção persiste, pois o fato narrado na exordial apresenta o efeito danoso alegado, pela perturbação natural advinda de uma negativação indevida do nome da parte autora em cadastro de proteção ao consumidor, cujo débito originário não foi comprovado. A definição de dano moral para Savatier é "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético. À integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc." (Traité de la responsabilité civile, Vol. II, n.525). In casu, entendo estar devidamente caracterizado o dano moral, não se tratando de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, mas sim constituindo, na verdade, agressão aos direitos da personalidade, geradora de intranquilidade e sofrimento, que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Destarte, revela a hipótese a configuração de inegável fato potencialmente danoso, interferindo com gravidade na psique da parte autora, o que, repita-se, torna prescindível a produção de provas a respeito do sofrimento da vítima ou de qualquer repercussão patrimonial. Superada tal questão, no que diz respeito à fixação dos danos morais, é cediço que a sua mensuração consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve valer-se do juízo de equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso. Ora, deve o quantum da indenização corresponder à lesão, sem se preocupar, contudo, com a sua equivalência, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançá-la. Conforme leciona RUI STOCO, alguns elementos que se devem levar em conta na fixação do reparo são: "a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão) a personalidade (as condições) do autor do ilícito" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, pág. 673, 675 e 813). Ainda, não se pode perder de vista que a indenização deve ser a mais completa possível, sem tornar-se fonte de lucro indevido. Este numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. Considerando as peculiaridades do caso, em especial a não comprovação do alegado débito, e não tendo a parte autora comprovado maiores repercussões do constrangimento nem a capacidade econômica da parte requerida, tenho como razoável a condenação da parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A a pagar o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Quanto ao pleito de tutela de urgência, verifica-se que a parte autora busca cautelarmente sustar o registro do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA etc. em face da inscrição indevida. Para deferimento dessa medida, deve-se verificar a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se encontram presentes nos autos. O documento de ID: 904558 revela que o nome da parte autora foi levado a registro no cadastro dos órgãos de proteção de crédito (SERASA, SPC etc.), o que demonstra, de plano, a plausibilidade da sua pretensão perante a ordem jurídica. A sustação da inscrição do nome da parte autora promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o trânsito em julgado da presente lide, é medida juridicamente recomendada, já que não houve qualquer comprovação da existência do débito originário. O periculum in mora se configura pela ocorrência de danos que possam resultar do tempo de tramitação do processo, como a restrição ao crédito e os constrangimentos dela decorrentes.
Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra: a) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes ora questionada (Contrato 0000000622786193), condeno a TELEMAR NORTE LESTE S/A a pagar a IZAC ALVES SOARES, assistido por sua genitora Luiza Alves Soares, o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em dobro referente à cobrança indevida da dívida, conforme fundamentação supra, por não ter sido comprovado o efetivo pagamento dos valores. Com fulcro no art. 491 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação: a) A incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo. b) A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apenas têm cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação. Nos termos da fundamentação supra, concedo a liminar para determinar à parte requerida que exclua o nome da parte autora, ou se abstenha de incluir no CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados, em função exclusivamente do motivo objeto da presente lide (Contrato 0000000622786193), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Intime-se a parte requerida para para efetivar a imediata exclusão do nome da parte autora do registro referido no documento de ID: 904558 – referente ao Contrato 0000000622786193 (devendo a cópia do referido documento acompanhar o Ofício), no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovação do pagamento das custas judiciais, em caso negativo ou de omissão, expeça-se guia de recolhimento, sob pena de envio à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí