Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ITAMAR BARBOSA NUNES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800599-29.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Itamar Barbosa Nunes contra o Banco BMG S/A. O autor, aposentado pelo INSS, afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado vinculado ao código nº 11955125, de cujos descontos mensais de R$ 75,90, iniciados em 04/02/2017, resultou débito acumulado de R$ 7.362,30. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro (R$ 14.724,60) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência, prescrição e decadência. No mérito, sustentou a validade do contrato nº 2490765, firmado em 27/10/2015, com liberação de R$ 1.065,00 ao autor por TED em 20/11/2015, juntando documentos comprobatórios. Em réplica, o autor impugnou as provas apresentadas, apontando divergência de datas e reiterando a tese inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica em exame é, inequivocamente, de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à análise da validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A despeito da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, tal instituto não o desonera de apresentar um substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. A inversão probatória não é um cheque em branco para a procedência automática da demanda; antes, pressupõe a verossimilhança da alegação, a ser corroborada por um mínimo de evidências. No caso concreto, a tese autoral de fraude e de ausência de contratação se desvanece por completo diante do robusto acervo probatório apresentado pela instituição financeira ré. O banco demandado não apenas apresentou o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinado, como também demonstrou, de forma inequívoca, o proveito econômico obtido pelo autor com a operação. O documento de ID 79877793 (TED) comprova a transferência do montante de R$ 1.065,00 para a conta de titularidade do próprio autor (Agência 728-5, Conta 132752-6) na Caixa Econômica Federal, em 20 de novembro de 2015. A manifestação de vontade, portanto, foi seguida do efetivo recebimento do crédito, o que torna a alegação de desconhecimento da operação inverossímil. Acolher a tese autoral implicaria em chancelar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), uma vez que o autor se beneficiou do valor creditado em sua conta e, somente anos depois, vem a juízo negar a existência do negócio que lhe deu origem. Aplica-se, à espécie, o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva. O autor, ao receber e utilizar o valor do crédito, gerou na contraparte a legítima expectativa de que o contrato seria cumprido. A posterior impugnação, desprovida de qualquer elemento que macule a operação, configura conduta que atenta contra a lealdade e a confiança que devem nortear as relações jurídicas. Ademais, a alegação de que foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional em vez de um cartão de crédito, não se sustenta. O instrumento contratual é claro em sua nomenclatura: "TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO". A vulnerabilidade do consumidor, ainda que reconhecida, não se confunde com incapacidade, não sendo razoável presumir que o contratante, mesmo com baixo grau de instrução, não compreendesse a natureza do produto que estava a adquirir, especialmente quando o título do documento é expresso. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "Idoso não é sinônimo de tolo" (REsp 1.358.057/PR). O ministro Moura Ribeiro, relator, ponderou ainda: "Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo (...), de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior." A confusão apontada pelo autor quanto ao número do contrato (11955125) foi devidamente esclarecida pelo réu, que demonstrou tratar-se do código da Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao INSS, e não do número do contrato junto à instituição financeira (2490765). Tal fato denota um equívoco na formulação da pretensão inicial, mas não um vício no negócio jurídico em si. Uma vez estabelecida a validade da contratação e o benefício econômico auferido pelo autor, os descontos realizados em sua folha de pagamento nada mais são do que o exercício regular de um direito do credor, previsto contratual e legalmente (Lei nº 10.820/2003). As faturas detalhadas demonstram a evolução do débito, decorrente do saque inicial e dos encargos incidentes pelo não pagamento integral das faturas mensais. Diante da ausência de ato ilícito por parte do banco réu, esboroam-se, por consequência lógica, os pleitos indenizatórios. Se não houve cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige, para sua incidência, a cobrança de quantia indevida. Da mesma forma, o pedido de compensação por danos morais não merece guarida. A configuração da responsabilidade civil exige a coexistência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Na hipótese, inexistindo a conduta ilícita, mas sim o cumprimento de um contrato válido, não há fundamento para a imposição de qualquer dever de indenizar. Os descontos, sendo legítimos, não têm o condão de violar direitos da personalidade do autor. Destarte, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Raimundo Nonato - PI, data da assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI