Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA
REU: CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000180-44.2016.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de Ação Cível ajuizada por FRANCISCA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME, pessoa jurídica também qualificada, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposta inscrição indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente o SPC, no valor de R$ 200,00, em 04/03/2014, contrato M5156. Com a inicial, foram juntados os documentos que a instruem. A audiência de conciliação foi conforme termo de audiência acostado ao ID 6132220 - Pág. 28. Naquela oportunidade, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da presente demanda reside na pretensão da autora de ser compensada por danos morais que alega ter sofrido em decorrência da inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré. O julgamento da lide, portanto, perpassa a análise da ocorrência de ato ilícito e da existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para a solução da controvérsia já deveriam ter sido elucidadas pela prova documental ou, caso contrário, por outras provas cuja produção deveria ter sido requerida e especificada no momento oportuno, o A sistemática processual civil brasileira estabelece regras claras quanto à distribuição do ônus probatório entre as partes litigantes, matéria essa de fundamental importância para o deslinde de qualquer controvérsia judicial. O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe, de forma inequívoca, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra, que materializa o princípio de que "alegar e não provar é o mesmo que não alegar" (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt), impõe à parte que deduz uma pretensão em juízo o dever de demonstrar a veracidade dos fatos que lhe dão suporte. No caso em tela, cabia à autora, a tarefa processual de comprovar, de maneira robusta e inconteste, os fatos que constituem a base de sua pretensão indenizatória. Compulsando os autos, desde a petição inicial até os últimos atos processuais, constata-se uma manifesta e intransponível fragilidade probatória por parte da autora. A requerida, por sua vez, juntou comprovante de compra assinado pela autora, demonstrando a existência da dívida. A petição inicial, veio desacompanhada de qualquer documento que comprovasse a alegação de que a dívida não existia. A parte autora, oportunizada por este Juízo em mais de uma ocasião — notadamente nos despachos de ID: 6132220 (Pág. 56) e 64140506 — a especificação de provas que pretendia produzir para demonstrar a veracidade de suas alegações, a parte autora optou pela inércia. Mesmo após a constituição de um novo patrono e a expressa manifestação de interesse no prosseguimento do feito, não houve qualquer diligência no sentido de requerer a produção de prova testemunhal, pericial, ou mesmo a requisição de documentos que pudessem, em tese, comprovar o alegado. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de uma conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A conduta ilícita, no caso, seria a inscrição indevida. O dano seria o abalo moral. O nexo seria a ligação entre a inscrição e o abalo. Sem a prova do primeiro e fundamental elemento — a conduta ilícita —, toda a cadeia da responsabilidade civil se desfaz. Não se pode condenar alguém com base em meras conjecturas ou alegações unilaterais. Desta feita, a inércia probatória da parte autora ao longo de anos de tramitação processual não pode ser interpretada senão como uma falha em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, não por se duvidar da proteção ao direito do consumidor, mas pela absoluta ausência de demonstração de que a inscrição foi indevida no caso concreto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA ALVES DA SILVA em face de CLESIO FONTENELE DE MENESES - ME, resolvendo o mérito da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado da parte ré. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, benefício este deferido pelo juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí