Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MARIA DO CARMO MORAES LIMA OLIVEIRA Advogadas: Marina Olímpio De Melo Batista (OAB/PI 12.375)
Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA Procuradoria Geral do Município de São João da Fronteira Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0800978-90.2022.8.18.0067 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Piracuruca
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO MORAES LIMA OLIVEIRA contra sentença (Id. 24568780), proferida nos autos de Ação cominatória de equiparação de jornada de trabalho, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, na qual a autora pleiteou a redução de sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, alegando que exerce a mesma função de outros servidores que cumprem jornada inferior, mas recebem a mesma remuneração. A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de provas quanto à identidade funcional entre os cargos de Auxiliar de Secretaria (ocupado pela autora) e de Agente Administrativo, para os quais os editais de concurso exigiam escolaridades distintas. O juízo de origem concluiu que não havia comprovação nos autos de que a autora exercia as mesmas atribuições do cargo tomado como paradigma, além de destacar que não existe direito adquirido à jornada de trabalho e que é vedada ao Judiciário a equiparação remuneratória com base em isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do art. 37, XIII, da Constituição Federal. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 24328497). Nas razões recursais (Id. 24568781), MARIA DO CARMO MORAES LIMA OLIVEIRA sustenta que houve erro na apreciação das provas apresentadas, afirmando que o próprio Município reconheceu a identidade das atribuições entre os cargos, conforme se depreende de projeto de lei juntado aos autos. Alega violação ao princípio da isonomia, pois desempenha a mesma função de outros servidores que trabalham 20 horas semanais, recebendo, contudo, a mesma remuneração, o que representaria flagrante desigualdade. Requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à equiparação de jornada, com a consequente redução para 20 horas semanais, bem como a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA, em contrarrazões (Id. 24568784), requer o desprovimento do recurso, sustentando que não foram preenchidos os requisitos legais para a equiparação de jornada, sobretudo pela ausência de identidade entre os cargos, que exigem níveis distintos de escolaridade. Alega, ainda, que há diferença superior a dois anos entre as datas de admissão dos servidores apontados como paradigmas, o que inviabiliza a equiparação. Destaca que não há direito adquirido à jornada semanal e que a pretensão da autora implica indevida ingerência do Judiciário na esfera de competência da Administração Pública. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e do art. 1.012, §1º, III, do CPC. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, 25 de abril de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator