Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS SOUSA DE ABREU e outros
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Conforme decisão anterior (ID 70436789), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a inclusão ou exclusão de Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato do polo passivo, tendo em vista que seu nome constava na petição inicial apenas na qualidade de representante legal da empresa requerida. Na resposta de ID 71104418, a parte autora manifestou-se pela manutenção de Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato no polo passivo, alegando que ele “figura como segundo credor do valor constante no contrato de compra e venda", "assinou o contrato de compra e venda" e "encontra-se no quadro societário da Construtora Rivello LTDA, exercendo o cargo de Presidente", argumentando que sua atuação vai além da mera representação, abrangendo a gestão direta dos negócios da empresa. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E PERSONALIDADE JURÍDICA O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, estabelecendo clara distinção entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal de seus sócios. Conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus membros. 2. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A inclusão de sócios no polo passivo de demanda dirigida contra pessoa jurídica exige a comprovação de hipóteses específicas que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessária a demonstração de: (i) abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade; (ii) confusão patrimonial; (iii) outras circunstâncias que evidenciem o uso da pessoa jurídica para prejudicar credores. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Embora a parte autora tenha alegado que Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato é "segundo credor", "assinou o contrato" e exerce "controle sobre as atividades da empresa", não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem o abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, a confusão patrimonial entre os bens da empresa e do sócio ou a utilização da pessoa jurídica para fraudar credores ou para fins ilícitos. O exame do Contrato de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 65056012) revela expressamente que Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato atuou na qualidade de representante legal da Construtora Rivello S/A, conforme consta no item "6. INTRODUÇÃO" do referido instrumento: "CREDOR: CONSTRUTORA RIVELLO S/A (...) neste ato representada por seu Diretor Técnico, MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO" Essa disposição contratual expressa demonstra que o referido sócio não participa autonomamente do negócio jurídico, apenas representando a pessoa jurídica. A mera condição de sócio-administrador, presidente da empresa, a assinatura de contratos em nome da pessoa jurídica e mesmo eventual interesse econômico no empreendimento, por si sós, não são suficientes para atrair a responsabilidade pessoal, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. As alegações de "má-fé", "negligência" e "descumprimento de prazos contratuais", são fundamentos insuficientes para a inclusão do representante legal no polo passivo. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando que os fatos narrados na inicial envolvem supostamente atos praticados pela pessoa jurídica Construtora Rivello S/A no âmbito de contrato de compra e venda de imóvel, e não havendo elementos que comprovem atuação pessoal de Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato fora do âmbito da representação da empresa, a legitimidade passiva deve recair exclusivamente sobre a empresa. III. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807320-60.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão de Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato no polo passivo da presente demanda e determino: 1.A retificação do polo passivo da demanda, para que Marcelo Dallapicola Teixeira Contarato figure apenas na qualidade de representante legal da empresa Construtora Rivello S/A; 2.A citação da empresa Construtora Rivello S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá manifestar interesse na realização de audiência de conciliação. Intime-se. Expedientes necessários. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Parnaíba