Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AIRTON JOAQUIM DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ISABEL CAROLINA WIRTH SPILLER, GERHARD HEINRICH SPILLER, RUDI ZILLMER, DELMAR MATTES, JOSILDA DA COSTA E SILVA, EDIVANETE LUSTOSA NOGUEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0755687-69.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Cautelar Inominada]
Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecedente, formulado pelo Espólio de Airton Joaquim de Oliveira, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença proferida na Ação de Demarcação e Divisão n.º 0800087-52.2019.8.18.0042, especialmente quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, atualmente objeto de cumprimento de sentença (Proc. n.º 0803121-93.2023.8.18.0042). O fundamento central da medida cautelar reside na alegação de nulidade da sentença exequenda por dois motivos principais: (i) o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 290 do CPC, o que afastaria a validade do título judicial; e (ii) a suposta incompetência absoluta da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, por se tratar de imóvel situado em Cristino Castro/PI, o que, segundo a parte, atrairia a competência do juízo local. É o que importa relatar. Decido. Não se conhece do presente pedido. Com a vigência do CPC/15, não mais subsiste a figura da ação cautelar autônoma. A matéria está regulamentada nos arts. 300 a 310, além do art. 969, do CPC, abaixo transcrito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. [...] Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Assim, cabe à parte, nos próprios autos em que tramita a ação principal (no caso, ação rescisória), formular o pedido incidental de concessão de tutela cautelar, sem a necessidade de instauração de procedimento autônomo ou incidentes processuais. A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) incidental não é sinônimo, tampouco se confunde, com distribuição por dependência. Mesmo nos casos em que se admite a formulação de tutela cautelar antecedente, não haverá formação de novo processo entre as partes. Nessa hipótese, o pedido principal deve ser apresentado nos autos em que requerido o pedido de urgência (art. 308, CPC). Seja como for (antecedente ou incidental), a tutela cautelar não inaugura relação jurídico-processual nova e distinta da do pedido principal. Haverá uma única relação processual, apenas. A respeito: Pedido de tutela cautelar incidental, formulado em ação autônoma – Inadequação da via eleita – O requerimento deve ser formulado nos próprios autos da ação principal, sem instauração de incidente ou procedimento apartado – Não conhecimento. (TJ-SP - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência: 22823586720248260000 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 25/09/2024, 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) À vista da manifesta inadequação da via eleita, a demonstrar a falta de interesse processual, de rigor, o não conhecimento deste procedimento, por decisão monocrática, tal como autoriza o art. 932, inc. III, do CPC (analogicamente).
Diante do exposto, não conheço do pedido, pela inadequação da via eleita, e julgo extinto sem resolução de mérito, este procedimento. Intime-se, e, oportunamente, arquivem-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator