Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 07:02
Juntada de Petição de petição (outras)13/04/2026, 21:16
Publicado Intimação em 06/04/2026.11/04/2026, 00:45
Juntada de Petição de petição (outras)08/04/2026, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202603/04/2026, 00:05
Expedição de Outros documentos.01/04/2026, 09:29
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 11:05
Expedição de Outros documentos.23/03/2026, 11:05
Determinada diligência23/03/2026, 09:52
Expedição de Certidão.09/01/2026, 12:44
Conclusos para despacho09/01/2026, 12:44
Juntada de Petição de petição (outras)11/11/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856746-73.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA e CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO. Os executados CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO e C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 40443773-40542908). Intimou-se a advogada LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ para regularizar a representação de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO (ID 40904294) e o exequente para manifestar-se sobre a exceção apresentada pela empresa (ID 40905525). O exequente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação (ID 41425524), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, por entender que as matérias deveriam ser deduzidas em Embargos à Execução. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 14.181/2021 à pessoa jurídica, a legalidade dos encargos pactuados e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, invocando a Súmula 596/STF e o REsp 1061530/RS. Proferiu-se despacho (ID 47281687), reiterando a necessidade de regularização da representação processual de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO, sob pena de desconsideração da exceção, nos termos do art. 76 do CPC. Certificou-se a inércia de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO quanto ao despacho, não havendo regularização de sua representação (ID 49521416). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, insta consignar que a exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de construção doutrinária e jurisprudencial que tem como objetivo levar à análise do Poder Judiciário eventuais máculas e vícios no processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, referentes a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, como nos casos em que se impede a configuração do título executivo ou que o iniba da força executiva. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 previu, ainda que de forma indireta e sem menção expressa a essa espécie de instrumento defensivo, a possibilidade de o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, pronunciar nulidades decorrentes de ausência de formalidades no título, defeito na citação e execução iniciada antes de se verificar a condição ou ocorrer o termo (CPC, art. 803, parágrafo único), abrindo-se a possibilidade de alegação de tais nulidades por simples petição, o que torna válido o manejo da exceção de pré-executividade para tanto. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser ofertada para enfrentar matérias que demandem dilação probatória, sobre encargos legais que devam ou não incindir no título executivo, notadamente por não se tratar de matéria de ordem pública. Com base em tais premissas, passo a analisar os argumentos do excipiente/executado C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, a considerar a irregularidade de representação processual do executado CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO. 1.1 DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO A executada, C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA, sustenta que o exequente não teria prestado informações claras e prévias acerca da composição do débito exequendo, especificamente em relação ao montante dos juros incidentes, à taxa efetiva real aplicada, aos acréscimos legais e ao valor global exigido. Aduz, ainda, a ausência de planilha de cálculo detalhada nos autos, o que dificultaria a verificação da correção do quantum executado. Pois bem, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário, a apuração do valor da obrigação deve ser realizada com a apresentação de planilha de cálculo que discrimine, de modo claro e individualizado, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida (inciso I). Este comando normativo visa justamente assegurar a transparência e a verificabilidade da dívida no âmbito da execução. No caso concreto, verifica-se que o exequente acostou aos autos a planilha de cálculo sob o ID 35398755, a qual atende satisfatoriamente à exigência legal. Referido documento discrimina, com a necessária clareza e objetividade, os elementos componentes do saldo devedor. Destarte, não se identificam vícios formais ou substanciais capazes de comprometer a higidez da apuração apresentada. Outrossim, a própria Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes contém, de forma expressa e inequívoca, a pactuação das condições financeiras incidentes sobre a obrigação, consoante se infere da cláusula intitulada “Encargos Financeiros”, especialmente em seu § 4º, em que restam estipuladas os percentuais aplicáveis e a metodologia de cálculo dos encargos, viabilizando a compreensão e fiscalização do débito (ID 35398757 - Pág. 3). Assim, a alegação de ausência de clareza ou de ausência de planilha de cálculo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos 1.2 DA PRETENSÃO REVISIONAL A executada C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA alega que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, ultrapassando a taxa média de mercado e gerando onerosidade excessiva. Nesse aspecto, extrai-se, em verdade, que há pretensão revisional do contrato sob alegação de abusividade nos juros e respectiva capitalização existente no contrato, o revela alegação de excesso na execução. No ponto, conforme já especificado no item 1 da presente decisão, a exceção de pré-executividade tem por objetivo a arguição e reconhecimento das matérias cognoscíveis de ofício, atinentes a temas que não demandem dilação probatória. Com efeito, tal instrumento de defesa não pode ser manejado para discussão relacionada a temas próprios de embargos à execução e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso de alegação de excesso na execução, nos termos do inciso V do § 1° do art. 525 e inciso III do art. 917, todos do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Com efeito, deixo de analisar a alegação de excesso na execução, diante da inadmissibilidade de sua alegação e análise em sede de exceção de pré-executividade. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória da matéria suscitada pelo excipiente/executado. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856746-73.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA e CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO. Os executados CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO e C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 40443773-40542908). Intimou-se a advogada LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ para regularizar a representação de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO (ID 40904294) e o exequente para manifestar-se sobre a exceção apresentada pela empresa (ID 40905525). O exequente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação (ID 41425524), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, por entender que as matérias deveriam ser deduzidas em Embargos à Execução. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 14.181/2021 à pessoa jurídica, a legalidade dos encargos pactuados e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, invocando a Súmula 596/STF e o REsp 1061530/RS. Proferiu-se despacho (ID 47281687), reiterando a necessidade de regularização da representação processual de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO, sob pena de desconsideração da exceção, nos termos do art. 76 do CPC. Certificou-se a inércia de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO quanto ao despacho, não havendo regularização de sua representação (ID 49521416). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, insta consignar que a exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de construção doutrinária e jurisprudencial que tem como objetivo levar à análise do Poder Judiciário eventuais máculas e vícios no processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, referentes a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, como nos casos em que se impede a configuração do título executivo ou que o iniba da força executiva. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 previu, ainda que de forma indireta e sem menção expressa a essa espécie de instrumento defensivo, a possibilidade de o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, pronunciar nulidades decorrentes de ausência de formalidades no título, defeito na citação e execução iniciada antes de se verificar a condição ou ocorrer o termo (CPC, art. 803, parágrafo único), abrindo-se a possibilidade de alegação de tais nulidades por simples petição, o que torna válido o manejo da exceção de pré-executividade para tanto. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser ofertada para enfrentar matérias que demandem dilação probatória, sobre encargos legais que devam ou não incindir no título executivo, notadamente por não se tratar de matéria de ordem pública. Com base em tais premissas, passo a analisar os argumentos do excipiente/executado C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, a considerar a irregularidade de representação processual do executado CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO. 1.1 DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO A executada, C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA, sustenta que o exequente não teria prestado informações claras e prévias acerca da composição do débito exequendo, especificamente em relação ao montante dos juros incidentes, à taxa efetiva real aplicada, aos acréscimos legais e ao valor global exigido. Aduz, ainda, a ausência de planilha de cálculo detalhada nos autos, o que dificultaria a verificação da correção do quantum executado. Pois bem, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário, a apuração do valor da obrigação deve ser realizada com a apresentação de planilha de cálculo que discrimine, de modo claro e individualizado, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida (inciso I). Este comando normativo visa justamente assegurar a transparência e a verificabilidade da dívida no âmbito da execução. No caso concreto, verifica-se que o exequente acostou aos autos a planilha de cálculo sob o ID 35398755, a qual atende satisfatoriamente à exigência legal. Referido documento discrimina, com a necessária clareza e objetividade, os elementos componentes do saldo devedor. Destarte, não se identificam vícios formais ou substanciais capazes de comprometer a higidez da apuração apresentada. Outrossim, a própria Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes contém, de forma expressa e inequívoca, a pactuação das condições financeiras incidentes sobre a obrigação, consoante se infere da cláusula intitulada “Encargos Financeiros”, especialmente em seu § 4º, em que restam estipuladas os percentuais aplicáveis e a metodologia de cálculo dos encargos, viabilizando a compreensão e fiscalização do débito (ID 35398757 - Pág. 3). Assim, a alegação de ausência de clareza ou de ausência de planilha de cálculo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos 1.2 DA PRETENSÃO REVISIONAL A executada C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA alega que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, ultrapassando a taxa média de mercado e gerando onerosidade excessiva. Nesse aspecto, extrai-se, em verdade, que há pretensão revisional do contrato sob alegação de abusividade nos juros e respectiva capitalização existente no contrato, o revela alegação de excesso na execução. No ponto, conforme já especificado no item 1 da presente decisão, a exceção de pré-executividade tem por objetivo a arguição e reconhecimento das matérias cognoscíveis de ofício, atinentes a temas que não demandem dilação probatória. Com efeito, tal instrumento de defesa não pode ser manejado para discussão relacionada a temas próprios de embargos à execução e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso de alegação de excesso na execução, nos termos do inciso V do § 1° do art. 525 e inciso III do art. 917, todos do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Com efeito, deixo de analisar a alegação de excesso na execução, diante da inadmissibilidade de sua alegação e análise em sede de exceção de pré-executividade. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória da matéria suscitada pelo excipiente/executado. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 14:14
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line01/10/2025, 14:14
Deferido o pedido de01/10/2025, 14:14
Determinada diligência01/10/2025, 14:14
Outras Decisões01/10/2025, 14:14
Juntada de Petição de manifestação21/07/2025, 21:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos04/07/2025, 15:09
Expedição de Certidão.02/07/2025, 15:44
Conclusos para decisão02/07/2025, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.02/07/2025, 06:02
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856746-73.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA e CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO. Os executados CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO e C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 40443773-40542908). Intimou-se a advogada LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ para regularizar a representação de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO (ID 40904294) e o exequente para manifestar-se sobre a exceção apresentada pela empresa (ID 40905525). O exequente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação (ID 41425524), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, por entender que as matérias deveriam ser deduzidas em Embargos à Execução. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 14.181/2021 à pessoa jurídica, a legalidade dos encargos pactuados e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, invocando a Súmula 596/STF e o REsp 1061530/RS. Proferiu-se despacho (ID 47281687), reiterando a necessidade de regularização da representação processual de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO, sob pena de desconsideração da exceção, nos termos do art. 76 do CPC. Certificou-se a inércia de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO quanto ao despacho, não havendo regularização de sua representação (ID 49521416). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, insta consignar que a exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de construção doutrinária e jurisprudencial que tem como objetivo levar à análise do Poder Judiciário eventuais máculas e vícios no processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, referentes a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, como nos casos em que se impede a configuração do título executivo ou que o iniba da força executiva. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 previu, ainda que de forma indireta e sem menção expressa a essa espécie de instrumento defensivo, a possibilidade de o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, pronunciar nulidades decorrentes de ausência de formalidades no título, defeito na citação e execução iniciada antes de se verificar a condição ou ocorrer o termo (CPC, art. 803, parágrafo único), abrindo-se a possibilidade de alegação de tais nulidades por simples petição, o que torna válido o manejo da exceção de pré-executividade para tanto. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser ofertada para enfrentar matérias que demandem dilação probatória, sobre encargos legais que devam ou não incindir no título executivo, notadamente por não se tratar de matéria de ordem pública. Com base em tais premissas, passo a analisar os argumentos do excipiente/executado C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, a considerar a irregularidade de representação processual do executado CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO. 1.1 DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO A executada, C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA, sustenta que o exequente não teria prestado informações claras e prévias acerca da composição do débito exequendo, especificamente em relação ao montante dos juros incidentes, à taxa efetiva real aplicada, aos acréscimos legais e ao valor global exigido. Aduz, ainda, a ausência de planilha de cálculo detalhada nos autos, o que dificultaria a verificação da correção do quantum executado. Pois bem, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário, a apuração do valor da obrigação deve ser realizada com a apresentação de planilha de cálculo que discrimine, de modo claro e individualizado, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida (inciso I). Este comando normativo visa justamente assegurar a transparência e a verificabilidade da dívida no âmbito da execução. No caso concreto, verifica-se que o exequente acostou aos autos a planilha de cálculo sob o ID 35398755, a qual atende satisfatoriamente à exigência legal. Referido documento discrimina, com a necessária clareza e objetividade, os elementos componentes do saldo devedor. Destarte, não se identificam vícios formais ou substanciais capazes de comprometer a higidez da apuração apresentada. Outrossim, a própria Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes contém, de forma expressa e inequívoca, a pactuação das condições financeiras incidentes sobre a obrigação, consoante se infere da cláusula intitulada “Encargos Financeiros”, especialmente em seu § 4º, em que restam estipuladas os percentuais aplicáveis e a metodologia de cálculo dos encargos, viabilizando a compreensão e fiscalização do débito (ID 35398757 - Pág. 3). Assim, a alegação de ausência de clareza ou de ausência de planilha de cálculo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos 1.2 DA PRETENSÃO REVISIONAL A executada C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA alega que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, ultrapassando a taxa média de mercado e gerando onerosidade excessiva. Nesse aspecto, extrai-se, em verdade, que há pretensão revisional do contrato sob alegação de abusividade nos juros e respectiva capitalização existente no contrato, o revela alegação de excesso na execução. No ponto, conforme já especificado no item 1 da presente decisão, a exceção de pré-executividade tem por objetivo a arguição e reconhecimento das matérias cognoscíveis de ofício, atinentes a temas que não demandem dilação probatória. Com efeito, tal instrumento de defesa não pode ser manejado para discussão relacionada a temas próprios de embargos à execução e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso de alegação de excesso na execução, nos termos do inciso V do § 1° do art. 525 e inciso III do art. 917, todos do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Com efeito, deixo de analisar a alegação de excesso na execução, diante da inadmissibilidade de sua alegação e análise em sede de exceção de pré-executividade. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória da matéria suscitada pelo excipiente/executado. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856746-73.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA e CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO. Os executados CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO e C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 40443773-40542908). Intimou-se a advogada LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ para regularizar a representação de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO (ID 40904294) e o exequente para manifestar-se sobre a exceção apresentada pela empresa (ID 40905525). O exequente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação (ID 41425524), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, por entender que as matérias deveriam ser deduzidas em Embargos à Execução. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 14.181/2021 à pessoa jurídica, a legalidade dos encargos pactuados e a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, invocando a Súmula 596/STF e o REsp 1061530/RS. Proferiu-se despacho (ID 47281687), reiterando a necessidade de regularização da representação processual de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO, sob pena de desconsideração da exceção, nos termos do art. 76 do CPC. Certificou-se a inércia de CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO quanto ao despacho, não havendo regularização de sua representação (ID 49521416). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, insta consignar que a exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de construção doutrinária e jurisprudencial que tem como objetivo levar à análise do Poder Judiciário eventuais máculas e vícios no processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, referentes a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, como nos casos em que se impede a configuração do título executivo ou que o iniba da força executiva. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 previu, ainda que de forma indireta e sem menção expressa a essa espécie de instrumento defensivo, a possibilidade de o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, pronunciar nulidades decorrentes de ausência de formalidades no título, defeito na citação e execução iniciada antes de se verificar a condição ou ocorrer o termo (CPC, art. 803, parágrafo único), abrindo-se a possibilidade de alegação de tais nulidades por simples petição, o que torna válido o manejo da exceção de pré-executividade para tanto. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser ofertada para enfrentar matérias que demandem dilação probatória, sobre encargos legais que devam ou não incindir no título executivo, notadamente por não se tratar de matéria de ordem pública. Com base em tais premissas, passo a analisar os argumentos do excipiente/executado C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA, a considerar a irregularidade de representação processual do executado CRISTOVÃO COLOMBO MARQUES NETO. 1.1 DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO A executada, C. C. MARQUES NETO FABRICAÇÃO DE PLÁSTICOS LTDA, sustenta que o exequente não teria prestado informações claras e prévias acerca da composição do débito exequendo, especificamente em relação ao montante dos juros incidentes, à taxa efetiva real aplicada, aos acréscimos legais e ao valor global exigido. Aduz, ainda, a ausência de planilha de cálculo detalhada nos autos, o que dificultaria a verificação da correção do quantum executado. Pois bem, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário, a apuração do valor da obrigação deve ser realizada com a apresentação de planilha de cálculo que discrimine, de modo claro e individualizado, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida (inciso I). Este comando normativo visa justamente assegurar a transparência e a verificabilidade da dívida no âmbito da execução. No caso concreto, verifica-se que o exequente acostou aos autos a planilha de cálculo sob o ID 35398755, a qual atende satisfatoriamente à exigência legal. Referido documento discrimina, com a necessária clareza e objetividade, os elementos componentes do saldo devedor. Destarte, não se identificam vícios formais ou substanciais capazes de comprometer a higidez da apuração apresentada. Outrossim, a própria Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes contém, de forma expressa e inequívoca, a pactuação das condições financeiras incidentes sobre a obrigação, consoante se infere da cláusula intitulada “Encargos Financeiros”, especialmente em seu § 4º, em que restam estipuladas os percentuais aplicáveis e a metodologia de cálculo dos encargos, viabilizando a compreensão e fiscalização do débito (ID 35398757 - Pág. 3). Assim, a alegação de ausência de clareza ou de ausência de planilha de cálculo não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos 1.2 DA PRETENSÃO REVISIONAL A executada C. C. MARQUES NETO FABRICACAO DE PLASTICOS LTDA alega que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, ultrapassando a taxa média de mercado e gerando onerosidade excessiva. Nesse aspecto, extrai-se, em verdade, que há pretensão revisional do contrato sob alegação de abusividade nos juros e respectiva capitalização existente no contrato, o revela alegação de excesso na execução. No ponto, conforme já especificado no item 1 da presente decisão, a exceção de pré-executividade tem por objetivo a arguição e reconhecimento das matérias cognoscíveis de ofício, atinentes a temas que não demandem dilação probatória. Com efeito, tal instrumento de defesa não pode ser manejado para discussão relacionada a temas próprios de embargos à execução e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso de alegação de excesso na execução, nos termos do inciso V do § 1° do art. 525 e inciso III do art. 917, todos do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Com efeito, deixo de analisar a alegação de excesso na execução, diante da inadmissibilidade de sua alegação e análise em sede de exceção de pré-executividade. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória da matéria suscitada pelo excipiente/executado. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 17:44
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 17:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade26/06/2025, 17:44
Determinada diligência26/06/2025, 17:44
Outras Decisões26/06/2025, 17:44
Expedição de Certidão.17/03/2025, 20:29
Conclusos para despacho17/03/2025, 20:29
Decorrido prazo de CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 03:06
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 14:24
Juntada de Petição de manifestação10/12/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 08:53
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 08:53
Outras Decisões29/10/2024, 10:53
Expedição de Certidão.28/06/2024, 13:43
Conclusos para despacho28/06/2024, 13:43
Decorrido prazo de TJPI em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:11
Expedição de Certidão.21/05/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 10:33
Ato ordinatório praticado20/05/2024, 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 03:41
Juntada de Petição de manifestação06/05/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 13:03
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:04
Determinada diligência02/04/2024, 13:04
Conclusos para despacho21/11/2023, 13:03
Expedição de Certidão.21/11/2023, 13:03
Juntada de certidão21/11/2023, 13:02
Decorrido prazo de CRISTOVAO COLOMBO MARQUES NETO em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 13:01
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 11:37
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 13:08
Proferido despacho de mero expediente02/10/2023, 13:08
Decorrido prazo de LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.08/06/2023, 00:55
Conclusos para despacho05/06/2023, 10:47
Expedição de Certidão.05/06/2023, 10:47
Juntada de Petição de manifestação26/05/2023, 15:18
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 12:59
Juntada de ato ordinatório16/05/2023, 12:57
Expedição de Outros documentos.16/05/2023, 12:45
Ato ordinatório praticado16/05/2023, 12:43
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 01:18
Juntada de Petição de petição05/05/2023, 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2023, 17:55
Juntada de Petição de diligência20/03/2023, 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento14/03/2023, 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento10/03/2023, 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento10/03/2023, 06:54
Expedição de Mandado.09/03/2023, 12:57
Expedição de Certidão.09/03/2023, 12:57
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 11:07
Outras Decisões01/03/2023, 11:07
Conclusos para despacho17/02/2023, 10:16
Juntada de certidão17/02/2023, 10:15
Juntada de certidão17/02/2023, 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.16/02/2023, 18:48
Juntada de Petição de manifestação15/02/2023, 13:41
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 12:41
Ato ordinatório praticado13/01/2023, 12:40
Expedição de Certidão.13/01/2023, 12:39
Distribuído por sorteio19/12/2022, 16:42