Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
EXECUTADO: HELIO RODRIGUES COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000853-45.2013.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ambiental]
Trata-se de execução fiscal promovida pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE em face de HELIO RODRIGUES COSTA, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.697,22 (mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), conforme inicial. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado. Contudo, conforme Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 11/12/2024 (ID 68209275), restou infrutífera a diligência de penhora e avaliação, não sendo possível encontrar o executado ou bens suscetíveis de constrição. Foi informado, ainda, que, após percorrer toda a rua indicada, não foi identificado imóvel correspondente à numeração fornecida, tampouco o requerido foi identificado no local, motivo pelo qual o mandado foi devolvido negativamente. Intimada a parte exequente, requereu, por meio de petição protocolizada em 31 de janeiro de 2025, a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão do insucesso das diligências executivas para localização de bens do devedor. É o relatório. Decido. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que regula a execução fiscal, dispõe: "Art. 40. O juiz, de ofício ou a requerimento da Fazenda Pública, poderá ordenar a suspensão da execução pelo prazo de um ano, quando não forem encontrados bens penhoráveis. § 2º. Decorrido o prazo máximo de suspensão, sem manifestação da Fazenda Pública, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." No caso dos autos, diante da ausência de localização de bens do executado e da expressa manifestação da parte exequente, encontra-se configurada a hipótese legal de suspensão do processo executivo.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Durante o período de suspensão, ficam sobrestados os atos processuais, facultando-se à exequente requerer o prosseguimento caso localize bens penhoráveis ou novos elementos que viabilizem o andamento do feito. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente ou sem a localização de bens, tornem conclusos para verificação da ocorrência de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80). Intime-se a parte exequente da presente decisão. Cumpra-se.: CANTO DO BURITI-PI, 26 de junho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti