Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: OFELIO DAS CHAGAS LEITAO SENTENÇA Versam os autos de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de OFÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 10/11/2016. Desde o ajuizamento foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, contudo, não se obteve êxito nas diligências realizadas, conforme consta nos autos. Registro a última certidão cumprida negativamente acostada ao Id. 64631573. O Juízo determinou a intimação do executado para se manifestar e a Fazenda Pública. Em seguida, ao Id. 74769713, a parte exequente juntou a certidão de óbito do executado (falecido em 30/05/2019), informações sobre abertura de inventário, ao tempo que requereu o prosseguimento da execução, pugnando pelo redirecionamento ao espólio do executado e citação da inventariante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O espólio e os herdeiros respondem pelos débitos tributários em caso de óbito da parte executada no curso da demanda. É o que se extrai do disposto no art. 131, do CTN. Da atenta análise dos autos, observo que a parte falecida não chegou a ser parte na execução, pois não houve citação válida. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário. Importante colacionar o enunciado da Súmula nº 392 do STJ: "Súmula nº 392/STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Nesse contexto, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso, pois o executado faleceu antes da citação válida. Confira-se o teor dos seguintes precedentes do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5. Dessumese que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."(...) 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido." (REsp n. 1.767.177/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018 - grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse sentido, percebe-se que não foi formalizada a triangularização da lide, por meio da citação válida do executado, ora falecido. Assim, a ausência de citação válida do executado impossibilita a substituição do polo passivo da execução fiscal (Súmula nº 392/STJ) e não sendo possível a substituição do polo passivo da ação, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027838-49.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso III, do art. 131, do CTN e art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Sem honorários advocatícios ante a falta de angularização processual. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina