Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023650-62.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Município de Teresina, com fundamento no art. 34 da Lei 6.830/80, em face de sentença que homologou a desistência da execução fiscal e, ao final, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega o Município que a desistência foi motivada exclusivamente por imposição da Lei Municipal nº 4.968/2016, que determinou a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, como forma de política pública de racionalização administrativa. Sustenta que não houve renúncia ao crédito tributário, nem sucumbência, pois o crédito permanece exigível por outros meios. Requer, assim, a reforma da sentença no ponto que fixou honorários, com base no princípio da causalidade (id. 53661297). No id. 73451567, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte embargada. É o relatório. Decido. Conforme consta no artigo 34 da Lei 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Como o valor do débito fiscal executado era, à época do ajuizamento, de R$ 461,42 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), está abaixo do valor de alçada e, portanto, cabível o recurso de embargos infringentes de que trata o artigo 34 da LEF. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No presente caso, verifica-se que a extinção da execução fiscal se deu por iniciativa do Município de Teresina, com fundamento na Lei Municipal nº 4.968/2016, a qual autoriza a desistência de execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 5.000,00, como forma de racionalização da atuação fiscal. Não se trata, portanto, de reconhecimento de improcedência do pedido ou de desistência voluntária fundada em conveniência processual, mas sim de cumprimento de determinação normativa municipal, vinculante à atuação da Fazenda Pública. De fato, é entendimento consolidado que a parte que desiste da ação deve suportar os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, há temperamentos, especialmente quando a desistência decorre de obrigação legal superveniente, como no caso em tela. A desistência da execução fiscal ocorreu tão somente em razão de decisão de política tributária, superveniente ao pedido, que autorizou o município de Teresina a desistir das execuções fiscais de baixo valor, conforme a lei municipal 4.968/2016, mas não houve a extinção do crédito tributário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e art. 90, §4º, do CPC, julgo PROCEDENTE os embargos infringentes para reformar parcialmente a sentença de ID nº 35859466, afastando a condenação do Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina