Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAMYLA ALESSA OLIVEIRA DE ANCHIETA MENDES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847302-79.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por KAMYLA ALESSA OLIVEIRA DE ANCHIETA MENDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora ajuizou a presente demanda após tomar conhecimento de que seu nome foi negativado pelo banco réu, sem que tivesse sido previamente notificada ou informada sobre a origem do débito registrado em 10/12/2021, no valor de R$ 421,37. Apesar de buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, não obteve êxito em identificar a dívida ou sua validade. Alega que o débito é antigo, existente há anos, e que a negativação tem lhe causado prejuízos, como restrição ao crédito. Pretende declarar inexistente o débito acima referenciado, excluindo por definitivo o nome da Autora do SCPC e SERASA, bem como condenando o Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Citado, o réu apresentou contestação (ID 47683147). Suscitou preliminares. No mérito, o Banco réu sustenta que a negativação do nome da autora decorre do não pagamento de faturas vinculadas ao contrato de cartão de crédito nº 4744660000516506, firmado digitalmente em 2021, alegando que a cobrança é legítima e resulta do exercício regular de direito. Alega que não houve qualquer ato ilícito, conduta abusiva ou violação à honra da autora que justifique indenização por danos morais. Aponta ainda a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial, defendendo a carência da ação por falta de interesse processual, e requer a improcedência dos pedidos, inclusive por falta de comprovação dos danos alegados e da relação de consumo nos moldes invocados. A parte autora apresentou réplica à contestação. Proferida decisão saneadora (ID 69040443), na qual se afastou a preliminar arguida pelo réu, rejeitando a alegação de carência de ação por ausência de tentativa prévia de solução administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Também manteve o benefício da justiça gratuita à autora, ante a ausência de prova idônea da sua capacidade financeira. No mérito, reconheceu a controvérsia quanto à existência e validade do contrato de cartão de crédito que originou a negativação impugnada, determinando a intimação do réu para apresentar o referido instrumento contratual no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova, conforme art. 357 do CPC. O réu apresentou documentação acostada ao ID 71794244. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 53147203). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu logrou comprovar a relação jurídica entre as partes. Os documentos juntados sob o ID 71794245 atestam a existência e validade do contrato de cartão de crédito celebrado pela autora junto ao banco requerido, por meio de conta digital, constando a emissão do cartão em 14/10/2021 e sua ativação em 04/11/2021. Referido contrato originou faturas mensais que deixaram de ser quitadas, conforme extratos acostados, evidenciando que a negativação impugnada decorre do não pagamento das obrigações assumidas pela própria autora no âmbito da referida contratação. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina