Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800668-52.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória e reparatória ajuizada por MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, para que juntasse aos autos procuração que outorga os devidos poderes de representação à advogada cadastrada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada a emendar a inicial, a parte não cumpriu a determinação e tampouco apresentou manifestação nos autos (ID 64938544). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo vista que a parte autora afirmou na exordial que é pobre na forma da lei e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para o fim de juntar ao processo documento indispensável à propositura da ação. Ocorre que a parte autora não adotou as medidas determinadas, não promovendo a emenda determinada por este juízo. A determinação de emenda se baseia no poder geral de cautela conferido aos juízes, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) In casu, a parte autora não apresentou instrumento procuratório na presente demanda, conforme constatado pela certidão de ID 62888621, tendo sido intimada para emendar a inicial apresentando procuração que outorga os devidos poderes de representação à advogada cadastrada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, a parte não cumpriu a determinação e tampouco apresentou manifestação nos autos (ID 64938544). Importa destacar que este juízo especificou a irregularidade a ser emendada, tendo, portanto, a parte autora plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial (ID 62891621). Assim, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe diante da inércia da parte autora. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 342). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, custas pela parte autora, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o feito está sendo extinto antes da triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença e do trânsito e julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na estatística. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS - PI, datado eletronicamente. RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis