Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO SALES DE SOUSA
REU: MARIA INES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817478-17.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BENEDITO SALES DE SOUSA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, cuja pertinência já havia sido manifestada nos autos, com apresentação de rol de testemunhas nos IDs 5646257, 5646266, 22926322 e 33538364. Sustenta que a sentença se limitou a reconhecer a inércia da parte autora diante da não realização da prova pericial, sem considerar que esta era apenas uma das provas requeridas, sendo descabida a extinção do feito sem julgamento de mérito com base apenas na ausência de um único meio de prova. Defende que a falta de pagamento dos honorários periciais — além de não ser de sua responsabilidade exclusiva — não conduz automaticamente à extinção do processo, devendo gerar, quando muito, preclusão da produção daquela prova específica, e não o comprometimento de todo o processo. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que a sentença seja revista e o feito prossiga com a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas. Em sua manifestação, a embargada alegou que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, que está devidamente fundamentada, reconhecendo o abandono da causa diante da inércia processual do autor. Sustenta também que os embargos visam tão somente à rediscussão da matéria, razão pela qual devem ser rejeitados. Ao final, requer a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, especialmente à luz do art. 1.022, II, do CPC. O caso discutido refere-se a ação possessória cumulada com pedido de demarcação, em que o autor requereu, expressamente, a produção de prova pericial e prova testemunhal. A sentença, ao reconhecer o abandono do processo, baseou-se exclusivamente na inércia da parte autora diante da não realização da perícia, considerada pelo juízo como imprescindível, mas não examinou o pedido de produção de prova testemunhal, tampouco explicitou se este estava indeferido, precluso ou era irrelevante. Trata-se, portanto, de omissão objetiva, dado que o ponto é relevante para a solução da controvérsia e efetivamente suscitou requerimento processual expresso. Por consequência, a omissão aqui identificada é não apenas formal, mas material, sendo apta a modificar o resultado do julgamento, uma vez que comprometeu a regularidade da extinção sem exame do mérito. Portanto, é cabível o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para suprir a omissão, revogar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, mediante designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e, reconhecendo que tal vício comprometeu a validade da sentença extintiva, revogo a sentença proferida (Id. 70903366). Determino, por consequência, o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas nos IDs 5646266. Advirta-se às partes que, na audiência, poderá o juízo avaliar a suficiência da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, podendo ser determinada, se necessário, a produção de prova técnica complementar. Desse modo, designo dia 05 de agosto de 2025 às 11:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. A sua realização será feita por videoconferência. Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams. A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei. Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte. As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo. A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente. Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC). O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem. Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Segue o link da audiência: Cumpra-se. Diligências necessárias. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO SALES DE SOUSA
REU: MARIA INES DA ROCHA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817478-17.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BENEDITO SALES DE SOUSA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, cuja pertinência já havia sido manifestada nos autos, com apresentação de rol de testemunhas nos IDs 5646257, 5646266, 22926322 e 33538364. Sustenta que a sentença se limitou a reconhecer a inércia da parte autora diante da não realização da prova pericial, sem considerar que esta era apenas uma das provas requeridas, sendo descabida a extinção do feito sem julgamento de mérito com base apenas na ausência de um único meio de prova. Defende que a falta de pagamento dos honorários periciais — além de não ser de sua responsabilidade exclusiva — não conduz automaticamente à extinção do processo, devendo gerar, quando muito, preclusão da produção daquela prova específica, e não o comprometimento de todo o processo. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que a sentença seja revista e o feito prossiga com a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas. Em sua manifestação, a embargada alegou que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, que está devidamente fundamentada, reconhecendo o abandono da causa diante da inércia processual do autor. Sustenta também que os embargos visam tão somente à rediscussão da matéria, razão pela qual devem ser rejeitados. Ao final, requer a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, especialmente à luz do art. 1.022, II, do CPC. O caso discutido refere-se a ação possessória cumulada com pedido de demarcação, em que o autor requereu, expressamente, a produção de prova pericial e prova testemunhal. A sentença, ao reconhecer o abandono do processo, baseou-se exclusivamente na inércia da parte autora diante da não realização da perícia, considerada pelo juízo como imprescindível, mas não examinou o pedido de produção de prova testemunhal, tampouco explicitou se este estava indeferido, precluso ou era irrelevante. Trata-se, portanto, de omissão objetiva, dado que o ponto é relevante para a solução da controvérsia e efetivamente suscitou requerimento processual expresso. Por consequência, a omissão aqui identificada é não apenas formal, mas material, sendo apta a modificar o resultado do julgamento, uma vez que comprometeu a regularidade da extinção sem exame do mérito. Portanto, é cabível o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para suprir a omissão, revogar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, mediante designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e, reconhecendo que tal vício comprometeu a validade da sentença extintiva, revogo a sentença proferida (Id. 70903366). Determino, por consequência, o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas nos IDs 5646266. Advirta-se às partes que, na audiência, poderá o juízo avaliar a suficiência da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, podendo ser determinada, se necessário, a produção de prova técnica complementar. Desse modo, designo dia 05 de agosto de 2025 às 11:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. A sua realização será feita por videoconferência. Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams. A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei. Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte. As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo. A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente. Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC). O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem. Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Segue o link da audiência: Cumpra-se. Diligências necessárias. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina