Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I – Nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contratos bancários firmados por pessoas analfabetas conduz à nulidade do negócio jurídico, ainda que haja prova de depósito dos valores contratados em conta da autora. II – Restando comprovada a inexistência da contratação e os descontos indevidos no benefício da parte autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. III – Havendo prova de que os valores contratados foram efetivamente repassados à conta da autora, deve ser mantida a compensação com os valores indevidamente descontados. IV – Caracterizado o dano moral decorrente da conduta ilícita da instituição financeira, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução, no caso concreto, diante da menor gravidade da ofensa e da existência de compensação parcial. V – A correção monetária sobre o dano moral deve observar a Súmula 362 do STJ, incidindo a partir da data do arbitramento, com aplicação da Taxa Selic. Já os danos materiais, por decorrerem de responsabilidade extracontratual, devem observar a incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). VI – Apelação do banco parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais. Apelação da autora desprovida. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário firmado por pessoa analfabeta enseja sua nulidade, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ainda que haja repasse de valores, hipótese em que se admite a compensação, não afastando, por si só, a indenização por danos morais, cujo valor deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência da Corte. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802661-29.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por Ana Maria da Conceição em face do Banco PAN S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual decorrente de empréstimo consignado não reconhecido, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a inexistência do contrato nº 314445847-2_01; Determinar a cessação dos descontos a ele relacionados; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, admitida a compensação com valores eventualmente repassados à conta da autora; Condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. A autora sustenta que a sentença merece reforma em três pontos específicos: a) Danos materiais: pleiteia a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, com correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 398 do CC, alegando se tratar de responsabilidade extracontratual; b) Danos morais: requer a incidência dos mesmos juros e índice de correção monetária previstos no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, também desde o evento danoso, por analogia à Súmula 54 do STJ; c) Compensação de valores: impugna a determinação de compensação dos valores repassados à conta da autora, sob o fundamento de que não autorizou a contratação e sequer teve ciência da disponibilização dos valores, pugnando para que a restituição se dê de forma integral O banco, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Em suas razões, sustenta, em resumo: a) Dever de mitigação das perdas (duty to mitigate the loss): alega que a autora demorou mais de três anos para ajuizar a demanda, sem qualquer prova de reclamação administrativa anterior, o que revelaria ausência de boa-fé objetiva; b) Fatiamento de ações: aduz que a autora ajuizou dezenas de demandas semelhantes, o que configuraria litigância abusiva e violação aos princípios da economia processual e segurança jurídica; c) Regularidade do contrato: afirma que a contratação foi válida e devidamente comprovada por meio da juntada de contrato assinado com digital, documentos pessoais da autora e testemunho de sua filha, alegando que a ausência de assinatura a rogo foi suprida pela presença de testemunha com grau de parentesco; d) Nulidade da procuração: argumenta que o instrumento de mandato juntado aos autos seria genérico e careceria de especificidade quanto ao objeto da demanda, o que ensejaria nulidade dos atos processuais; e) Ausência de falha na prestação do serviço: sustenta que não houve ato ilícito por parte do banco, tendo havido liberação dos valores contratados à conta da autora, inexistindo, portanto, dever de indenizar O banco impugnou os pedidos formulados na apelação da autora, defendendo a correção da sentença no que se refere à fixação dos juros e correção monetária, bem como à compensação dos valores repassados. Sustenta que os índices e o termo inicial da incidência foram corretamente fixados pela sentença, em conformidade com a jurisprudência e com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, sendo, portanto, prescindível a submissão da matéria à apreciação colegiada. 2. FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal — conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. O preparo recursal é dispensado quanto à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem conhecidas. 2.3 Mérito
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Ana Maria da Conceição em desfavor do Banco PAN S.A., sob a alegação de que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira ré. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Ambas as partes apelam. O banco, pleiteando a reforma integral da sentença. A autora, por sua vez, busca (i) a majoração dos critérios de atualização dos danos materiais e morais, e (ii) o afastamento da compensação de valores eventualmente creditados. A controvérsia envolve a validade do contrato bancário celebrado supostamente com pessoa analfabeta. No caso concreto, o instrumento contratual não foi assinado a rogo, tampouco contém duas testemunhas que o subscrevam. É firme a jurisprudência desta Corte — consolidada na Súmula nº 30 do TJPI — no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Assim, não se desincumbindo o banco do ônus de comprovar a regularidade formal do contrato (CPC, art. 373, II), impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da contratação. Comprovados os descontos indevidos, é cabível a restituição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável, como corretamente decidiu o juízo a quo. No entanto, constando dos autos comprovante de transferência de valores à conta bancária de titularidade da autora, deve ser mantida a compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles efetivamente repassados. No tocante aos danos morais, ainda que configurada a falha na prestação do serviço, mostra-se excessiva a fixação da indenização em R$ 6.000,00, sobretudo em razão da ausência de gravidade acentuada dos fatos e da existência de compensação parcial dos valores descontados. Dessa forma, acolho parcialmente o recurso do banco para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra mais condizente com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Quanto aos danos morais, nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, utilizando-se como índice a Taxa Selic, que já engloba os juros moratórios. Em relação aos danos materiais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, aplicam-se os juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula 43 do STJ, incidindo, na hipótese, o índice previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC: I – CONHEÇO de ambos os recursos de apelação. II – DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco PAN S.A., exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. III – NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo-se a compensação dos valores creditados, bem como os critérios de correção monetária e juros fixados, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.