Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
19/02/2026, 13:29
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/02/2026, 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 09:50
Publicado Intimação em 26/01/2026.
26/01/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 07:49
Ato ordinatório praticado
22/01/2026, 07:49
Expedição de Certidão.
22/01/2026, 07:48
Juntada de Petição de petição (outras)
20/01/2026, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
11/12/2025, 12:56
Publicado Sentença em 09/12/2025.
11/12/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 13:46
Julgado procedente o pedido
04/12/2025, 13:46
Expedição de Certidão.
28/09/2025, 11:40
Documentos
Ato Ordinatório
•22/01/2026, 07:49
Sentença
•04/12/2025, 13:46
26/01/2026, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 07:49
Ato ordinatório praticado
22/01/2026, 07:49
Expedição de Certidão.
22/01/2026, 07:48
Juntada de Petição de petição (outras)
20/01/2026, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
11/12/2025, 12:56
Publicado Sentença em 09/12/2025.
11/12/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 13:46
Julgado procedente o pedido
04/12/2025, 13:46
Expedição de Certidão.
28/09/2025, 11:40
Conclusos para decisão
28/09/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição
21/07/2025, 17:42
Juntada de Petição de manifestação
14/07/2025, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
02/07/2025, 06:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
02/07/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: MARIELLA CRISTINA ARAUJO BATISTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825409-66.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Acessão, Mensalidades]
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, também denominado CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em face de MARIELLA CRISTINA ARAÚJO BATISTA, visando à cobrança de valores referentes a mensalidades do curso de Medicina, no montante de R$ 238.723,56 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A parte autora sustenta que prestou serviços educacionais à ré, especificamente no período de agosto de 2017 a dezembro de 2019, não tendo esta honrado com o pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas correspondentes às mensalidades do curso. Esclarece que, embora tenha buscado resolver administrativamente o impasse, restou infrutífera tal tentativa, o que a levou ao ajuizamento da presente demanda. Fundamenta sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil, aduzindo estar munida de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada no contrato de prestação de serviços educacionais e relatório de inadimplemento. Ao final, requer a citação da ré para, no prazo legal, efetuar o pagamento da quantia supramencionada ou apresentar embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e eventual inclusão em cadastro de inadimplentes. Regularmente citada, a ré, MARIELLA CRISTINA ARAÚJO BATISTA, opôs Embargos à Ação Monitória, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do débito, bem como, sucessivamente, excesso na cobrança. A embargante narra que, durante o curso, enfrentou diversos entraves administrativos que culminaram na necessidade de impetração de Mandado de Segurança, registrado sob o nº 0005334-19.2016.4.01.4000, contra ato da então Reitora da instituição autora e contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Relata que os problemas decorreram de desencontro de informações entre a instituição de ensino e o operador do FIES, causando atrasos e negativas em suas matrículas. Acrescenta que, por força de decisão liminar deferida no referido mandado de segurança, garantiu a realização das matrículas a partir de 2016, bem como a efetivação dos aditamentos contratuais referentes ao financiamento estudantil – FIES. Afirma, portanto, que é beneficiária de contrato de financiamento estudantil que abrange 80% (oitenta por cento) do valor das mensalidades, motivo pelo qual considera excessiva e inexigível a cobrança pela autora dos valores integrais referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. Argumenta que, subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese de inexigibilidade, deve ser reconhecido o excesso da cobrança, considerando que, na pior das hipóteses, somente seria devida a quantia correspondente aos 20% (vinte por cento) não financiados pelo FIES, valor este que, segundo demonstrativo por ela apresentado, perfaz R$ 78.820,55 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) atualizados até setembro de 2023. Aponta ainda que a autora deixou de apresentar os critérios de atualização monetária utilizados, o que inviabiliza o controle e a impugnação específica dos cálculos. Ao final, a parte embargante requer: a) a designação de audiência de conciliação; b) a total improcedência da ação monitória, reconhecendo-se a inexigibilidade da dívida diante da existência do contrato de FIES; c) subsidiariamente, o reconhecimento do excesso na cobrança, fixando-se como devido o valor por ela indicado. O autor, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, reiterando a higidez do débito cobrado. Aduz que a segurança deferida no Mandado de Segurança nº 0005334-19.2016.4.01.4000 foi concedida de forma parcial, restrita aos aditamentos dos períodos de 2011 a 2014, não abrangendo os anos de 2017, 2018 e 2019, conforme sentença prolatada nos autos do referido mandamus. Sustenta que a embargante não possuía mais saldo de financiamento estudantil a partir de 2015, tendo esgotado o prazo contratual máximo permitido para utilização dos recursos do FIES. Diante disso, alega ser infundada a pretensão de redução do débito aos 20% não financiados, pois, efetivamente, não havia mais cobertura contratual do financiamento nos períodos objetos da cobrança. Acrescenta, ainda, que os embargos opostos pela ré configuram medida protelatória, sem respaldo fático ou jurídico, buscando tão somente procrastinar o desfecho da presente demanda. Ao final, pugna pela total improcedência dos embargos, com a manutenção integral do valor pleiteado na inicial, além da realização de audiência de conciliação, preferencialmente na modalidade telepresencial, considerando a distância física entre o advogado subscritor e a comarca de tramitação do feito. Audiência do Id. nº 69970469. É o relatório. DECIDO. Não sendo caso de julgamento antecipado do feito, passo ao saneamento e organização do processo. Considerando as alegações das partes, fixo como ponto controvertido essencial dos autos: Se a requerida Mariella Cristina Araújo Batista fazia jus à manutenção do benefício do FIES (80% de abatimento nas mensalidades) nos períodos de agosto de 2017 a dezembro de 2019, ou se, ao contrário, o referido benefício não mais era aplicável, em virtude do esgotamento do prazo de utilização do financiamento, conforme cláusula contratual e sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0005334-19.2016.4.01.4000. Além disso, define-se como secundário o seguinte ponto: Em não sendo reconhecida a inexigibilidade parcial, apurar se há eventual excesso nos valores cobrados, especialmente quanto à aplicação dos critérios de correção monetária, juros e encargos contratuais. Da Distribuição do Ônus Probatório Nos termos do art. 373 do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por se tratar de relação de consumo entre instituição de ensino e aluna, a distribuição do ônus probatório se estabelece da seguinte forma: Compete à parte requerida (Mariella Cristina Araújo Batista) comprovar: A efetiva manutenção do benefício do FIES no período objeto da cobrança, caso sustente essa tese. A existência de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, bem como eventual excesso nos valores cobrados, caso entenda aplicável. Deixo consignado, ainda, que não se vislumbra hipótese de inversão do ônus da prova de forma ope judicis, pois a requerida é parte plenamente capaz, esclarecida (profissional médica) e teve acesso aos documentos necessários, não se configurando situação de hipossuficiência técnica ou informacional em relação à parte autora. Dispositivo
Diante do exposto, saneio o processo, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova nos termos expostos. Diante da regra do artigo 348 do CPC, determino que os litigantes indiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando as mesmas em caso afirmativo e apontando a sua pertinência para o desfecho da lide, sob pena de indeferimento. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
26/06/2025, 22:32
Decorrido prazo de MARIELLA CRISTINA ARAUJO BATISTA em 05/05/2025 23:59.
06/05/2025, 02:08
Juntada de Petição de petição
11/04/2025, 12:15
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 19:06
Conclusos para decisão
10/04/2025, 19:06
Juntada de certidão
10/04/2025, 19:06
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
30/01/2025, 14:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
30/01/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
29/01/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.
11/11/2024, 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
17/09/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 08:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
17/09/2024, 08:04
Recebidos os autos.
03/09/2024, 12:07
Outras Decisões
23/07/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 15:47
Conclusos para despacho
15/02/2024, 12:01
Expedição de Certidão.
15/02/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 22:50
Expedição de Outros documentos.
04/12/2023, 12:11
Juntada de certidão
04/12/2023, 12:09
Decorrido prazo de MARIELLA CRISTINA ARAUJO BATISTA em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 06:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
26/10/2023, 10:15
Juntada de Petição de manifestação
27/09/2023, 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/09/2023, 08:55
Juntada de Petição de petição
22/08/2023, 22:49
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 10:52
Ato ordinatório praticado
01/08/2023, 10:50
Juntada de Petição de certidão
20/07/2023, 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/06/2023, 13:22
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2023, 21:40
Juntada de Petição de custas
11/05/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 09:19
Juntada de Petição de manifestação
03/05/2023, 15:43
Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 19:45
Ato ordinatório praticado
31/03/2023, 19:44
Juntada de Petição de manifestação
25/03/2023, 18:31
Expedição de Outros documentos.
08/03/2023, 19:39
Ato ordinatório praticado
08/03/2023, 19:38
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2023, 20:52
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 06:57
Ato ordinatório praticado
06/02/2023, 06:57
Juntada de Petição de certidão
02/02/2023, 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/11/2022, 08:27
Expedição de Certidão.
28/11/2022, 08:27
Juntada de Petição de certidão
19/09/2022, 13:55
Juntada de Petição de manifestação
30/08/2022, 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2022, 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2022, 09:22
Expedição de Outros documentos.
21/08/2022, 09:37
Outras Decisões
21/08/2022, 09:37
Conclusos para despacho
11/08/2022, 13:56
Expedição de Certidão.
11/08/2022, 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência