Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMIDIO DE SOUSA MARTINS
REU: INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 21 (vinte e um) do mês de julho (07) de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09h00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo oficial de gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Ausentes: -
Requerente: Emidio de Sousa Martins, CPF n° 839.092.063-87. - Advogado do
requerente: Karllos Anastácio dos Santos Soares, OAB/PI 7827-A. -
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Audiência prejudicada em razão da ausência das partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804389-11.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária ajuizada por EMIDIO DE SOUSA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, o autor argumenta ser segurado especial e possuir lesão crônica no joelho direito (CID 10 M23), com limitação para o labor rural. Requereu o benefício previdenciária administrativamente em 25/03/2021 (NB 6345162632) mas teve o pleito indeferido por ausência de constatação de incapacidade para o trabalho. Por este motivo, pleiteou em sede de tutela de urgência a concessão do referido benefício, sob pena de multa diária e no mérito pleiteia pela confirmação do pleito, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com a consequente condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de entrada do requerimento do benefício até a data da efetiva implantação, com juros e correção monetária. Com a petição inicial vieram os seguintes documentos: Procuração (ID 31681655), Documentos rurais que demonstram a qualidade de segurado especial do autor (ID 31681657), Laudo médico e raio – x (ID 31681658), CNIS (ID 31681659) e Comunicação da decisão de indeferimento (ID 31681661). Decisão de ID 31966690 que deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação em petição de ID 32724743, na qual a autarquia ré alega em sede preliminar pela litispendência, haja vista o ajuizamento de ação semelhante na Justiça Federal, razão pela qual requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Asseverou ainda sobre a prevenção e pediu pela extinção deste processo, a decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício referido e pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação ao auxílio-doença cessado ou requerido há mais de cinco anos da propositura da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da exordial. Trouxe aos autos dossiê previdenciário (ID 32724744, ID 32724745 e ID 32724746). Em Decisão de ID 39172251, o juízo indeferiu a tutela de urgência requerida, afastou a litispendência apontada bem como a preliminar de prevenção, de decadência e de prescrição. Ademais, nomeou perito para a elaboração de laudo médico necessário ao deslinde do feito. Laudo da perícia judicial no documento de ID 40578868. Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/07/2025. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se disciplinados no Decreto 3.048/1999, a saber: Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços: (...) a) aposentadoria por incapacidade permanente; e) auxílio por incapacidade temporária; (...) Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: (...) I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; e (...) Art. 39. A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício. (...) § 2o Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente: I - de aposentadoria por idade do trabalhador rural ou por incapacidade permanente, de auxílio por incapacidade temporária, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, observado o disposto no inciso III do caput do art. 30, e de auxílio-acidente, observado o disposto no art. 104; (...) Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (...) Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (...) (Grifos nossos) Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária – auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente – aposentadoria por invalidez); b) a qualidade de segurado; e c) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II e III, da Lei n. 8.213 de 1991. Analisando os autos, passo a analisar o preenchimento dos requisitos acima delineados pelo autor. Quanto à incapacidade, no caso em exame, conforme se depreende do laudo pericial (ID 40578868) foi constatada a incapacidade temporária do autor. O perito, quando da resposta aos quesitos indicou na sua conclusão de que o autor poderia retornar ao trabalho em cerca de 06 (seis) meses. Em relação à qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) contribuições mensais, os documentos trazidos aos autos são aptos a confirmar que o autor exerce atividade rural, notadamente a Certidão de inteiro teor de nascimento do filho (ID 31681657 – págs. 05-06), a declaração de recebimento de sementes e mudas emitida pela EMATER – PI (ID 31681657 – pág. 14) bem como as Declarações de Aptidão ao PRONAF e os formulários de inscrição do Garantia Safra (ID 31681657 – págs. 15-19) datadas de 19/10/2012, 28/04/2015, 10/10/2017, 26/02/2021 e 29/10/2021. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ALTERAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário ao auxílio doença rural. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando que a DIB deve ser a a partir da data do requerimento administrativo. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Objetiva a parte autora tão somente a alteração da data do início do benefício. A invalidez foi comprovada pelo perito judicial pela incapacidade temporária e total da parte autora para a sua atividade rural desempenhada (hérnia de disco cervical com radiculopatia). 5. Cumpre observar que a patologia que acomete a autora é de natureza insidiosa, havendo nos autos evidências de que teria se iniciado anteriormente a produção do laudo pericial. 6. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início da incapacidade haver ocorrido deve a solução adotada contemplar de modo favorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso. 7. Nesse sentido, da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta incapacidade temporária e total para o trabalho devendo ser reformada a sentença recorrida de forma a ser concedido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 9. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 10.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB a partir da entrada do requerimento administrativo. (AC 1003306-91.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/07/2025 PAG.) (Grifos nossos) Dessa forma, entendo estarem preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de Auxílio por incapacidade temporária ora pleiteado pelo prazo de 06 (seis) meses. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação, de forma a conceder ao autor o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR 06 (SEIS) MESES, e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de valores retroativos, a contar da data da entrada do requerimento administrativo – DER/DIB (25/03/2021) e como data de implantação do benefício (DIP), o primeiro dia do mês da data da sentença. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, inciso III da Lei Estadual nº 4.254/1988, combinado com o art. 9º, inciso V da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí