Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS ALVES SOBRINHO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800653-19.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS ALVES SOBRINHO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e outros. Diante da informação do óbito da parte autora, foi requerida a habilitação de seus herdeiros no ID 22291804. Petição de MARIA CARDOSO DE MELO, viúva do autor pedindo a sua habilitação e dos filhos do casal como sucessores junto ao processo. O banco apelante se manifesta favoravelmente ao pleito de habilitação. Decido. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade de contrato bancário, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte contrária. Com efeito, demonstrada a condição de esposa e filhos do falecido, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: "Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução." RITJ: "Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução." CONCLUSÃO Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado pela esposa de DOMINGOS ALVES SOBRINHO, MARIA CARDOSO DE MELO e os filhos do falecido, MARINETE ALVES CARDOSO; MARIZETE ALVES CARDOSO; MORIODETE ALVES CARDOSO; GILBERTO ALVES CARDOSO; ANOTONIO ALVES DE ALMEIDA NETO; RAYLANE CARDOSO ALVES; DORIVANE ALVES CARDOSO; FRANCISDALVA ALVES CARDOSO; para que conste como sua sucessores no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, voltem-me os autos conclusos da decisão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator