Juntada de ofício (outros)08/05/2026, 10:11
Expedição de Certidão.08/05/2026, 09:49
Juntada de Petição de certidão de custas27/08/2025, 22:13
Expedição de Certidão.21/08/2025, 09:08
Juntada de Petição de manifestação20/08/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JEFFERSON WAD MACHADO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000537-72.2017.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença proferida ao ID 58755623, que extinguiu o feito por desistência. A insurgência recursal funda-se na alegação de erro material na sentença, pois não teria o exequente pugnado pela desistência, e sim pela extinção em virtude de ausência superveniente do interesse de agir, requerendo a modificação da decisão com a condenação do executado nos ônus da sucumbência. É o que basta relatar. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, a sentença embargada é suficientemente fundamentada e demonstra claramente o direito aplicado no feito, de modo que não há nenhum motivo que enseje a sua modificação. Com efeito, em nenhum momento o exequente/embargante comprovou a existência da renegociação ou de eventual acordo entre as partes, mas informou que não teria mais interesse no prosseguimento da execução, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, o que azo à extinção do processo por desistência. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. DESISTÊNCIA. Superveniente perda do interesse de agir. Desistência da ação. Incidência do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 4º, inciso III, da Resolução n. 589/2012 do Tribunal de Justiça/SP. Reclamação não conhecida. (TJ-SP - Petição Cível: 0100634-44.2022.8.26.0968 Itu, Relator.: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/05/2023) Assim, a ausência de comprovação da renegociação impossibilita transferir ao executado os encargos sucumbenciais, pois seria demasiado simples ao exequente se livrar das despesas processuais alegando que houve renegociação e/ou reconhecimento do pedido, sem a devida comprovação, apenas com intuito de não suportar os ônus processuais. Ora, ainda que alterasse o fundamento da extinção para o inciso VI do art. 485 do CPC, simplesmente pedir a extinção sem nada comprovar, atrai a regra de que quem deu causa à extinção será responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, conforme determina o art. 90 do CPC, não havendo, pois, nenhum erro no julgado. Destarte, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, haja vista não haver a omissão apontada pelo embargante, mantendo a mencionada sentença nos seus integrais termos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JEFFERSON WAD MACHADO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000537-72.2017.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença proferida ao ID 58755623, que extinguiu o feito por desistência. A insurgência recursal funda-se na alegação de erro material na sentença, pois não teria o exequente pugnado pela desistência, e sim pela extinção em virtude de ausência superveniente do interesse de agir, requerendo a modificação da decisão com a condenação do executado nos ônus da sucumbência. É o que basta relatar. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, a sentença embargada é suficientemente fundamentada e demonstra claramente o direito aplicado no feito, de modo que não há nenhum motivo que enseje a sua modificação. Com efeito, em nenhum momento o exequente/embargante comprovou a existência da renegociação ou de eventual acordo entre as partes, mas informou que não teria mais interesse no prosseguimento da execução, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, o que azo à extinção do processo por desistência. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. DESISTÊNCIA. Superveniente perda do interesse de agir. Desistência da ação. Incidência do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 4º, inciso III, da Resolução n. 589/2012 do Tribunal de Justiça/SP. Reclamação não conhecida. (TJ-SP - Petição Cível: 0100634-44.2022.8.26.0968 Itu, Relator.: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/05/2023) Assim, a ausência de comprovação da renegociação impossibilita transferir ao executado os encargos sucumbenciais, pois seria demasiado simples ao exequente se livrar das despesas processuais alegando que houve renegociação e/ou reconhecimento do pedido, sem a devida comprovação, apenas com intuito de não suportar os ônus processuais. Ora, ainda que alterasse o fundamento da extinção para o inciso VI do art. 485 do CPC, simplesmente pedir a extinção sem nada comprovar, atrai a regra de que quem deu causa à extinção será responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, conforme determina o art. 90 do CPC, não havendo, pois, nenhum erro no julgado. Destarte, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, haja vista não haver a omissão apontada pelo embargante, mantendo a mencionada sentença nos seus integrais termos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Baixa Definitiva08/08/2025, 09:39
Arquivado Definitivamente08/08/2025, 09:39
Arquivado Definitivamente08/08/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 09:38
Expedição de Certidão.08/08/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.08/08/2025, 09:38
Transitado em Julgado em 29/07/202508/08/2025, 09:13
Decorrido prazo de JEFFERSON WAD MACHADO SILVA em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:48
Decorrido prazo de JEFFERSON WAD MACHADO SILVA em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.30/07/2025, 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 02:55
Decorrido prazo de JEFFERSON WAD MACHADO SILVA em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 02:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.02/07/2025, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202502/07/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JEFFERSON WAD MACHADO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000537-72.2017.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença proferida ao ID 58755623, que extinguiu o feito por desistência. A insurgência recursal funda-se na alegação de erro material na sentença, pois não teria o exequente pugnado pela desistência, e sim pela extinção em virtude de ausência superveniente do interesse de agir, requerendo a modificação da decisão com a condenação do executado nos ônus da sucumbência. É o que basta relatar. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, a sentença embargada é suficientemente fundamentada e demonstra claramente o direito aplicado no feito, de modo que não há nenhum motivo que enseje a sua modificação. Com efeito, em nenhum momento o exequente/embargante comprovou a existência da renegociação ou de eventual acordo entre as partes, mas informou que não teria mais interesse no prosseguimento da execução, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, o que azo à extinção do processo por desistência. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. DESISTÊNCIA. Superveniente perda do interesse de agir. Desistência da ação. Incidência do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 4º, inciso III, da Resolução n. 589/2012 do Tribunal de Justiça/SP. Reclamação não conhecida. (TJ-SP - Petição Cível: 0100634-44.2022.8.26.0968 Itu, Relator.: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/05/2023) Assim, a ausência de comprovação da renegociação impossibilita transferir ao executado os encargos sucumbenciais, pois seria demasiado simples ao exequente se livrar das despesas processuais alegando que houve renegociação e/ou reconhecimento do pedido, sem a devida comprovação, apenas com intuito de não suportar os ônus processuais. Ora, ainda que alterasse o fundamento da extinção para o inciso VI do art. 485 do CPC, simplesmente pedir a extinção sem nada comprovar, atrai a regra de que quem deu causa à extinção será responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, conforme determina o art. 90 do CPC, não havendo, pois, nenhum erro no julgado. Destarte, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, haja vista não haver a omissão apontada pelo embargante, mantendo a mencionada sentença nos seus integrais termos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JEFFERSON WAD MACHADO SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000537-72.2017.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença proferida ao ID 58755623, que extinguiu o feito por desistência. A insurgência recursal funda-se na alegação de erro material na sentença, pois não teria o exequente pugnado pela desistência, e sim pela extinção em virtude de ausência superveniente do interesse de agir, requerendo a modificação da decisão com a condenação do executado nos ônus da sucumbência. É o que basta relatar. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, a sentença embargada é suficientemente fundamentada e demonstra claramente o direito aplicado no feito, de modo que não há nenhum motivo que enseje a sua modificação. Com efeito, em nenhum momento o exequente/embargante comprovou a existência da renegociação ou de eventual acordo entre as partes, mas informou que não teria mais interesse no prosseguimento da execução, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, o que azo à extinção do processo por desistência. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. DESISTÊNCIA. Superveniente perda do interesse de agir. Desistência da ação. Incidência do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 4º, inciso III, da Resolução n. 589/2012 do Tribunal de Justiça/SP. Reclamação não conhecida. (TJ-SP - Petição Cível: 0100634-44.2022.8.26.0968 Itu, Relator.: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/05/2023) Assim, a ausência de comprovação da renegociação impossibilita transferir ao executado os encargos sucumbenciais, pois seria demasiado simples ao exequente se livrar das despesas processuais alegando que houve renegociação e/ou reconhecimento do pedido, sem a devida comprovação, apenas com intuito de não suportar os ônus processuais. Ora, ainda que alterasse o fundamento da extinção para o inciso VI do art. 485 do CPC, simplesmente pedir a extinção sem nada comprovar, atrai a regra de que quem deu causa à extinção será responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, conforme determina o art. 90 do CPC, não havendo, pois, nenhum erro no julgado. Destarte, os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, haja vista não haver a omissão apontada pelo embargante, mantendo a mencionada sentença nos seus integrais termos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 23:49
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 23:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos26/06/2025, 23:49
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 23:49
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 23:49
Expedição de Certidão.21/05/2025, 10:16
Conclusos para julgamento21/05/2025, 10:16
Expedição de Certidão.21/05/2025, 10:15
Expedição de Certidão.21/05/2025, 10:14
Decorrido prazo de JEFFERSON WAD MACHADO SILVA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 04:06
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 14:55
Decorrido prazo de JEFFERSON WAD MACHADO SILVA em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 03:12
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 10:42
Extinto o processo por desistência15/06/2024, 15:39
Expedição de Outros documentos.15/06/2024, 15:39
Conclusos para despacho13/03/2024, 13:55
Expedição de Certidão.13/03/2024, 13:55
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 13:55
Expedição de Certidão.13/03/2024, 13:55
Decorrido prazo de JEFFERSON WAD MACHADO SILVA em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 03:33
Juntada de Petição de manifestação12/12/2023, 11:42
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 10:47
Conclusos para decisão01/08/2023, 00:10
Expedição de Certidão.01/08/2023, 00:10
Juntada de certidão01/08/2023, 00:09
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 11:45
Decorrido prazo de JEFFERSON WAD MACHADO SILVA em 05/09/2022 23:59.06/09/2022, 03:41
Juntada de Petição de manifestação09/08/2022, 12:31
Expedição de Outros documentos.05/08/2022, 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial05/08/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 11:42
Conclusos para despacho27/05/2022, 15:58
Expedição de Certidão.27/05/2022, 15:57
Juntada de Petição de manifestação24/05/2022, 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/05/2022, 21:12
Juntada de Petição de diligência21/05/2022, 21:12
Juntada de certidão22/03/2022, 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento06/12/2021, 10:27
Expedição de Mandado.04/02/2021, 09:21
Expedição de Outros documentos.23/11/2020, 10:04
Conclusos para despacho23/10/2020, 16:50
Juntada de certidão23/10/2020, 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/10/2020, 12:56
Juntada de Petição de petição20/10/2020, 11:56
Expedição de Outros documentos.16/10/2020, 15:39
Juntada de certidão09/07/2020, 01:53
Conclusos para despacho09/07/2020, 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.08/07/2020, 04:07
Juntada de Petição de petição27/05/2020, 11:30
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 13:50
Proferido despacho de mero expediente22/05/2020, 09:02
Conclusos para despacho20/05/2020, 15:01
Distribuído por sorteio24/07/2019, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/07/2019, 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.23/07/2019, 17:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado23/07/2019, 17:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.30/05/2018, 11:28
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento04/07/2017, 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.04/07/2017, 11:23
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-04.04/07/2017, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)03/07/2017, 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.03/07/2017, 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente29/06/2017, 15:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/04/2017, 09:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor20/04/2017, 09:16
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio20/04/2017, 09:16