Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: BENTA MARIA PAE REIS LIMA (OAB/PI N°. 2.507-A)
APELADOS: EDINALDO PIRES MENDES e RONALDO OLIVEIRA DO BONFIM RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que extinguiu a Ação de Execução Extrajudicial ajuizada contra RONALDO OLIVEIRA DO BONFIM e EDINALDO PIRES MENDES, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. A instituição financeira recorre sustentando ausência de inércia, alegando diligência na busca de bens penhoráveis e impossibilidade de aplicação retroativa do art. 921 do CPC/2015 a fatos ocorridos sob a égide do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução ajuizada sob a vigência do CPC/1973; (ii) verificar se é necessária a intimação pessoal do exequente como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação de execuções ineficazes, assegurando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Configura-se quando, após o início da execução, há paralisação injustificada do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. A jurisprudência do STF (Súmula 150) e do STJ (AgInt no AREsp 1.857.216/PR) consolida que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, iniciando-se a contagem após o término do prazo de suspensão ou do decurso de um ano sem impulsionamento. No caso, o processo permaneceu paralisado por mais de três anos após o término da suspensão requerida pelo próprio exequente, sem a adoção de medidas concretas para satisfação do crédito, limitando-se a pedidos genéricos de prosseguimento, o que evidencia inércia processual. A intimação pessoal do credor não é condição indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando o decurso do prazo prescricional de forma objetiva, nos termos do entendimento do STJ, que diferencia essa hipótese do abandono da causa (AgInt no AREsp 1.857.216/PR). A manutenção da execução sem perspectiva de satisfação do crédito violaria os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando o processo executivo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional aplicável ao direito material, por inércia do exequente. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do credor, bastando o decurso objetivo do prazo prescricional. O princípio da duração razoável do processo impede a manutenção de execuções indefinidamente sem perspectiva de satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 924, V; Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.857.216/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000088-79.2000.8.18.0028, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0016275-39.2015.8.16.0014, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 09.09.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000136-33.2003.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 15368765) em face da sentença (Id. 15368762) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000136-33.2003.8.18.0028), ajuizada em desfavor de RONALDO OLIVEIRA DO BONFIM e seu avalista EDINALDO PIRES MENDES, ora Apelados, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência prescrição intercorrente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ausência de requisitos para a aplicação da prescrição intercorrente, já que, não se manteve inerte ao longo do processo formulando pedidos de desarquivamento dos autos e de pesquisa e penhora de bens dos devedores, através do sistema BACENJUD (NOVO SISBAJUD) nem foi determinada a suspensão do processo em virtude da não localização de bens penhoráveis. Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 921, do CPC, em virtude dos fatos terem ocorrido sob a vigência do CPC de 1973, que não disciplinava a prescrição intercorrente, ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência estabelecer os parâmetros para a sua configuração, entre os quais, a paralisação do processo pela desídia imputada ao Exequente pelo não atendimento de prévia intimação pessoal que, segundo o Apelante, não teria ocorrido nos autos de origem, pois foi diligente em promover o andamento do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão proferida pelo Magistrado de 1º grau, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. Os Apelados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, após intimação por Edital (Id. 25727815). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 20655497). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 19666480). 2. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso em apreço, a presente demanda tem origem na AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra RONALDO OLIVEIRA DO BONFIM e seu avalista EDINALDO PIRES MENDES, ora Apelados, visando à satisfação do crédito representado pela Nota de Crédito Comercial operação nº 36018724120-A, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil, oitocentos reais) emitida em 26.03.2008 com vencimento final em 01.05.2004. O Exequente/Apelante requereu a citação da parte executada para pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) horas, mas, antes do cumprimento da Carta Precatória expedida com esse fim, foi atravessada petição pelo Recorrente, em 01/03/2003, requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias comunicando o pagamento de parte da dívida e a abertura de prazo para a sua negociação (id. 15368742 – pág. 02). Decorrido o período de suspensão, foi determinada a manifestação do Apelante/Exequente acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, em 15/03/2004 (id. 15368742 – pág. 60), sobrevindo manifestação, na qual informou que as partes haviam feito um acordo e requerendo a suspensão do feito até 10/02/2006, último vencimento convencionado por elas, bem como a suspensão das datas de leilão do bem penhorado (id. 15368742 – pág. 65), através da Carta Precatória expedida para a citação do Executado, Ronaldo Oliveira do Bonfim na Comarca de Marcos Parente-PI (id. 15368742 – págs. 88 e 89), conforme Auto de Penhora e Depósito datado de 19 de setembro de 2003. Determinada a intimação dos Apelados/Devedores para se manifestar sobre a penhora (id. 15368742 – pág. 91), em 03/11/2003, não houve manifestação, conforme certidões de págs. 97 e 98. Intimado o Apelante/Credor (id. 15368742 – págs. 98, 103), em 13/01/2004, não houve manifestação, conforme certidão de id. 15368742 – pág. 108. Porém, nesse ínterim, foi deferida a suspensão do feito, nos moldes requeridos pelo Exequente/Credor, consoante decisão de id. 15368742 – pág. 133, sobrevindo petição anexando o aditivo que formalizou o acordo (id. 15368742 – pág. 136 à 142). Nos autos da Carta Precatória o Juízo Deprecado determinou ao Exequente que providenciasse o pagamento das custas judiciais, sob pena de devolução ao Juízo de origem (id. 15368742 – pág. 144), mas, o prazo decorreu, sem manifestação, razão pela qual foi desconstituída a penhora, conforme despacho de id. 15368742 – pág. 150. Em 12/01/2007, foi intimada a advogada do Apelante/Exequente, para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito (id. 15368742 – pág. 168 e 170), sobrevindo pedido de vista dos autos em 24/04/2007 (id. 15368742 – pág. 172), e a juntada de pedido de prosseguimento do feito (id. 15368742 – pág. 174). Em 13/12/2012, o Juiz de 1º grau se declarou suspeito para atuar no processo, fazendo remessa dos autos ao seu substituto legal (id. 15368742 – pág. 180) e, após permanecer parado por mais de 01 (um) ano foi determinada, em 27/06/2014, a intimação pessoal do Exequente para informar se tinha interesse na tramitação do feito (id. 15368742 – pág. 189). Em 24/07/2014, o Apelante/Exequente requereu o prosseguimento do feito (id. 15368742 – pág. 198), mas não informou se houve, ou não, o cumprimento do acordo que desencadeou o seu pedido de suspensão, razão pela qual, foi proferido novo despacho, em 31/08/2017 (id. 15368742 – pág. 204) determinando ao Apelante/Exequente que prestasse essa informação nos autos e, em caso negativo, se manifestasse sobre o andamento do feito. Publicada a referida intimação no DJe de 14/05/2018 (id. 15368742 – pág. 210) e intimada pessoalmente a instituição financeira na mesma data (id. 15368742 – pág. 216/7) não foi atendida a determinação judicial, até que, em 04/05/2020, foi juntada aos autos petição pelo Apelante/Exequente formulando pedido genérico de prosseguimento da Ação de Execução, mas, sem especificar a medida a ser adotada pelo Juízo. Em razão disso, o Juiz de 1º grau, em 28/06/2021, determinou que o Apelante especificasse o pedido para o prosseguimento com êxito da execução (id. 15368747 – pág. 7), sobrevindo a juntada de petição, em 01/07/2021, na qual requereu o bloqueio e penhora on line de dinheiro/ativos, através, do sistema BACENJUD, atual SISBAJUD (id. 15368749). Foi deferido o mencionado pedido do Apelante/Exequente pelo Magistrado a quo (id. 15368751), mas o feito permaneceu aguardando resultado da pesquisa nos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD até 03/06/2023, sem nenhuma manifestação, sobrevindo a sentença recorrida. A matéria posta à apreciação refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente, questão que deve ser analisada à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que nos remete à norma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento. No presente caso, a execução foi proposta em 2011, e a prescrição trienal da Nota de Crédito Comercial incide nos termos do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha adotado providências concretas à satisfação do crédito, opera-se a prescrição intercorrente. Desta forma, caso transcorram mais de três anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC. Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023)'' O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o C. STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa. Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do Apelante/Exequente, uma vez que, após o vencimento do prazo de suspensão requerido pelo Apelante/Exequente, não foi instrumentalizado nos autos nenhum requerimento indicando as medidas a serem tomadas para viabilizar a continuidade da Ação de Execução, apenas, pedidos genéricos de prosseguimento do feito, permanecendo parada até e de pronos autos nenhum pedido o feito permaneceu parado até 01/07/2021, quando requereu o bloqueio de bens, através do BACENJUD, havendo outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.