Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIS CARLOS MACHADO
INTERESSADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA N° 0813/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824403-58.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS CARLOS MACHADO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ambos devidamente qualificados na peça basilar. Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia que entende suficiente para satisfação da obrigação, requerendo a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 50167708). Em manifestação acerca do depósito judicial de ID 50167708, a parte demandante requereu a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia, conforme se vê do ID 51188142. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, antes de iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o depósito da quantia de R$ 7.094,18 que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 50167708). Nesse campo, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da respectiva quantia (ID 51188142). Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §3º do art. 526 do CPC, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte suplicada, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, bem assim a considerar que a parte autora não apresentou oposição. Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor da parte autora LUIS CARLOS MACHADO na quantia de R$ 7.094,18, com eventual atualização da própria conta judicial, quantia esta depositada na conta judicial nº 2300133423922 (ID 50167708), o que deve ser materializado para a conta bancária do advogado do demandante, ante os poderes especiais para "receber e dar quitação" (procuração de ID 18457704), observando-se os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.373.759/0003-00, conforme requerido na peça de ID 51188142. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina