Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposta fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado com o Banco PAN S.A., sob a alegação de falsidade da assinatura e ausência de recebimento de valores. Sentença de improcedência mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo celebrado com a autora; (ii) a ausência de prova pericial compromete a higidez do negócio; (iii) houve dano moral a ensejar indenização; (iv) é cabível repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula nº 26 do TJPI, sendo dever do fornecedor comprovar a regularidade do negócio jurídico. 4. A instituição financeira apresentou instrumento contratual com assinatura compatível com os documentos da autora, além de comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da mesma, conforme exigência da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A ausência de elementos mínimos que infirmem a autenticidade da contratação afasta a necessidade de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Inexistindo demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há falar em indenização por danos morais nem em restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação de contrato bancário com assinatura compatível com os documentos pessoais da parte autora, acompanhada de comprovante de transferência bancária (TED), constitui prova suficiente da regularidade do negócio jurídico. A impugnação genérica à autenticidade de assinatura, desacompanhada de elementos concretos, não impõe a realização de perícia grafotécnica". __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 370 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, AC nº 0801549-06.2021.8.18.0032; AC nº 0802358-15.2020.8.18.0037. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800329-88.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, com pedido de declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO PAN S.A., cuja pretensão inicial foi julgada improcedente. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade do contrato bancário celebrado entre as partes. Fundamentou-se o decisum na suficiência probatória trazida pelo réu, consubstanciada na apresentação de cópia do instrumento contratual supostamente firmado pela autora, bem como comprovante de transferência bancária correspondente ao valor avençado. Ainda, entendeu o juízo a quo que a assinatura aposta no contrato era compatível com aquela constante nos documentos pessoais da autora, e que não havia elementos mínimos a justificar a instauração de prova pericial grafotécnica. Por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: (i) que jamais celebrou o contrato objeto da presente demanda, tendo impugnado a autenticidade da assinatura nele constante; (ii) que o ônus da prova da autenticidade contratual compete à parte que produziu o documento, consoante previsão do art. 429, II, do CPC; (iii) que, ao não apresentar prova pericial apta a demonstrar a veracidade da assinatura, incumbia ao banco o dever de comprovação, o que não foi observado; (iv) que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, ausente a demonstração de dolo ou comportamento temerário; (v) que as penalidades impostas são desproporcionais à sua condição socioeconômica, notadamente por se tratar de idosa, hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença para: (a) reconhecer a inexistência do vínculo contratual; (b) determinar a repetição do indébito em dobro; (c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo BANCO PAN S.A. (id. 26289810), que, preliminarmente, requereu: (i) a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência e contratação de advogado particular; (ii) o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, afirmando que as razões recursais seriam meramente repetitivas da inicial; (iii) no mérito, defendeu a validade do contrato celebrado, a efetiva disponibilização do valor contratado e a inexistência de vícios de consentimento ou falha na prestação dos serviços. Argumentou, ainda, que eventual restituição simples de valores pressupõe a demonstração de má-fé, o que não se verifica no caso, e que inexistem pressupostos fáticos e jurídicos a ensejar indenização por danos morais. Ao final, requereu o não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento da apelação. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido na origem. No que concerne ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, entendo que não merece acolhimento, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário, a qual, no presente caso, não restou produzida pelo apelado, que se limitou a argumentar genericamente a capacidade financeira da autora. Assim, deve ser mantida a justiça gratuita concedida. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar ou negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. Assim, passo a decidir monocraticamente. III. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade não deve ser conhecida. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal. É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação. IV. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este órgão fracionário cinge-se à validade de contrato bancário de empréstimo consignado supostamente celebrado entre a recorrente, Sra. MARIA APARECIDA RODRIGUES DE CARVALHO, e o BANCO PAN S.A., objeto de impugnação judicial mediante pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude na contratação, com falsidade de assinatura. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. No presente caso, a sentença combatida julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, reconhecendo a higidez do negócio jurídico objeto da controvérsia, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou cópia do contrato firmado, contendo assinatura similar àquela constante dos documentos pessoais da parte autora, bem como comprovante de transferência de valores (TED), evidenciando a efetiva entrega do numerário avençado à autora. Destacou, ainda, o juízo sentenciante que a parte autora não trouxe qualquer elemento concreto capaz de suscitar dúvida razoável sobre a autenticidade do contrato, o que inviabilizaria, por conseguinte, a realização de prova pericial grafotécnica. Ao revés do alegado pela parte apelante, reputo que a sentença se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a melhor interpretação das normas legais e jurisprudenciais pertinentes. Com efeito, o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, o apelado logrou comprovar a existência do contrato e da transferência dos valores, consoante documentos acostados aos autos (ID. 26289796 e 26289795). Não obstante a alegação de falsidade de assinatura, observa-se que a impugnação apresentada em réplica se mostrou genérica e desprovida de qualquer substrato técnico ou elemento indiciário capaz de infirmar, minimamente, a validade do pacto entabulado. Ademais, como ressaltado pelo juízo a quo, a assinatura aposta no contrato revela compatibilidade visual com aquela constante nos documentos oficiais da parte autora, não sendo possível extrair, a olho nu, qualquer dissonância substancial que autorize o prosseguimento da instrução com prova pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA VÁLIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado a rogo, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08015490620218180032, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) É de se destacar, ademais, que o contrato em questão está lastreado por comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade da autora. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o valor transferido, o número do contrato e o código de autenticação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.