Lei de ImprensaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILTutela Antecipada Antecedente
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/07/2020
Valor da Causa
R$ 1.045,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Picos
Partes do Processo
VALMIR BARBOSA DE ARAUJO
CPF
Autor
ANTONIO RUFINO
Terceiro
PORTAL O POVO
Terceiro
ANTONIO RUFINO
Reu
PORTAL O POVO
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA
OAB/PI 13418·CPF·Representa: Autor
JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
OAB/PI 2677·CPF·Representa: Autor
DIEGO PEREIRA SANTOS
OAB/PI 19299·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/07/2025, 15:53
Arquivado Definitivamente
23/07/2025, 15:53
Arquivado Definitivamente
23/07/2025, 15:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
23/07/2025, 15:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
01/07/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
01/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALMIR BARBOSA DE ARAUJO
REQUERIDO: PORTAL O POVO, ANTÔNIO RUFINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801399-59.2020.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] Vistos etc.
Trata-se de ação de direito de resposta com antecipação de tutela proposta por VALMIR BARBOSA DE ARAÚJO em desfavor do PORTAL O POVO, representado por seu gerente proprietário ANTÔNIO RUFINO, já qualificados. O Ministério Público, intimado, declinou da intervenção no feito (id. 12364723). Após a renúncia de procurador e regularização da representação processual, foi proferido despacho de id. 65324456, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e esta, devidamente intimada, declarou que não possui mais interesse na demanda (id. 70026139). É o breve relatório. DECIDO. Conforme consta dos autos, a parte autora declarou expressamente que não persiste interesse no prosseguimento da ação (id. 70026139), não havendo, portanto, óbice à extinção do presente feito sem resolução do mérito. Portanto, ante a inércia da parte exequente, o comando judicial restou sem cumprimento. Dispõe o art. 493 do CPC/2015 que caberá ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, se houve, após a propositura da demanda, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento da lide. No caso dos autos, em virtude da declaração da parte autora, o interesse de agir, que é condição da ação, e estava presente no início da demanda, não mais subsiste, induzindo carência de ação, tendo como consequência a perda superveniente do objeto da ação. Isto posto, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
30/06/2025, 00:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
27/06/2025, 08:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/06/2025, 08:11
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 08:11
Conclusos para despacho
18/03/2025, 11:48
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 11:48
Decorrido prazo de VALMIR BARBOSA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.