Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE DE SOUSA COSTA
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800763-86.2023.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE DE SOUSA COSTA em face do BANCO CETELEM S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 74955444. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. O ajuste entabulado encontra-se formalmente regular, é subscrito por procuradores legalmente constituídos, não havendo notícia de vício de vontade ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade. Outrossim, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que se verifica no presente caso diante do cumprimento voluntário do acordo pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925, e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 74955444), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em homenagem ao princípio da conciliação, declaro as partes isentas de custas processuais, salvo disposição diversa constante no próprio acordo. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa. Considerando que o valor acordado foi integralmente transferido à conta bancária do patrono da parte exequente, o qual possui poderes específicos para tanto, determino a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia à parte exequente, mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica. Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse. Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente. Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado. Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II