Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTANCIA NETA MENDES LEAL
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827156-56.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por CONSTANCIA NETA MENDES LEAL em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, em síntese, que em dezembro de 2013 participou de leilão online realizado pela empresa VIP leilões, tendo arrematado uma motocicleta. Afirma ainda, que em novembro de 2014, foi abordada pela Polícia Civil do Estado do Piauí quando estava em uma oficina, na ocasião a motocicleta mencionada foi apreendida com a alegação que a mesma seria roubada. Em contestação o ESTADO DO PIAUÍ traz, preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva. Réplica a contestação id. 7029110 contrapondo as razões da contestação e reiterando os termos da inicial com procedência da ação. O Ministério Público informou não ter interesse no feito (id. 7037960). Autos conclusos. Eis um resumo. Decido. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí na demanda, adoto os fundamentos da autora, em sede de réplica à contestação, pelo que tenho por rejeitá-lo. Superadas as preliminares arguidas, passemos ao julgamento do mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a estes gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. É fato incontroverso e restou comprovado nos autos pelos documentos acostados que foi adquirido no leilão uma moto, modelo DAFRA/TVS APACHE RTR 150, ano 2010, cor amarela, placa NIT-9873, e que a mesma foi objeto de apreensão pelo fato de ser objeto de roubo, auto de apresentação e apreensão id. 6456007, pág. 04. Ora, a aquisição de um veículo sob compra regular, leilão realizado pela VIP Leilões, estando inclusive com o documento do veículo em nome da autora e a nota de venda em leilão, e posteriormente, a notícia de que o veículo é objeto de roubo, tendo o mesmo apreendido pela polícia civil e levado ao pátio da Polinter, é claramente prejudicial a autora, ocasionando sim danos materiais e morais. Em relação ao valor dos danos materiais, contudo, entendo como viável o pedido de condenação o valor da compra R$ 12.075,00 (doze mil e setenta e cinco reais) e o valor da oficina de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), totalizando um prejuízo material de R$ 12.845,00 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais). Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) conduta do agente público no exercício da função ou atuando em razão dela; ii) ocorrência do dano; e iii) nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima. Assim, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, nos âmbitos patrimonial e/ou moral. Registre-se, ainda, que o nexo de causalidade, caracterizado pelo liame entre a conduta e o resultado, constitui requisito indispensável em qualquer modalidade de responsabilidade civil. Nessa esteira, muito embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, mostra-se imprescindível comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros, de forma que compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório. No caso dos autos, inconteste a constrangimento que a autora passou no momento da apreensão da motocicleta pelos policiais, na presença de terceiros, passando a imagem perante a sociedade como assaltante fosse, tendo que ver seu bem apreendido ilegalmente, além dos abalos psicológicos sofridos, vez que teve pico de pressão, tendo que procurar atendimento médico, em razão do ocorrido. Desse modo, restou caracterizado danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar o requerido ao pagamento de dano material no valor de R$ 12.845,00 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais). Condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deixo de condenar a parte demandada em custas, diante da sua isenção legal, condenando-a, entretanto, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina