Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANALIA DO REGO DA SILVA
INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, JOSE CARLOS GADELHA CARDOSO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815594-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANALIA DO REGO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) e JOSE CARLOS GADELHA CARDOSO, todos qualificados nos autos. Narra o autor que em 2014 vendeu um carro RENAULT Logan, ano 2008 placa MZK-2335. No entanto, alega que até o momento não foi feita a transferência nem a comunicação da venda ao Detran, permanecendo o veículo no nome da requerente, que atualmente consta com documentação atrasada e multas. Com isso, o autor requer a procedência da ação para ser determinada a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN. No ID 21516844 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar, deferindo o pedido de gratuidade da justiça à autora e determinando a citação dos requeridos. Devidamente citado, o DETRAN/PI apresentou contestação (ID 23061643), alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva quanto ao IPVA. No mérito, aduz que é incabível apontar negligência do órgão executivo de trânsito estadual, que possa formar o nexo causal entre o ato e o dano de que se queixa o autor da demanda, pugnando, ainda, pelo indeferimento do pedido liminar. A parte autora apresentou réplica (ID 24332993). O Ministério Público informou desnecessária a sua intervenção no feito (ID 24332993). Intimados acerca de provas a produzir, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É breve o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analisando detalhadamente os autos constato a incompetência absoluta deste Juízo com relação ao pedido feito em face de JOSE CARLOS GADELHA CARDOSO, em razão da competência especializada desta unidade jurisdicional em razão da pessoa, sendo o foro competente uma das Varas Cíveis desta comarca em relação ao pedido em face do referido requerido. Com isso, procedo a redução subjetiva da lide, para exclusão do réu JOSE CARLOS GADELHA CARDOSO. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI arguida em contestação. Sabe-se que o registro da transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN constitui-se em mera formalidade administrativa para o direcionamento de multas e penalidades. No entanto, o alienante do veículo deve comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito, a fim de que possa se resguardar quanto a eventuais cobranças decorrentes de penalidades impostas. No caso concreto, o autor afirma que realizou a venda do veículo, porém o novo proprietário se recusou a efetivar a transferência e está adquirindo multas no veículo, razão pela qual pleiteia a efetivação da referida transferência. Nesse aspecto, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. Decerto, a pretensão do autor não é transferir ao DETRAN o encargo de registro, porém, tal intento somente é possível com a presença da referida autarquia no pólo passivo da ação. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPI, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela simples tradição. 2. Com efeito, cabe ao adquirente do bem a transferência do veículo junto ao DETRAN, devendo o vendedor comunicar ao referido órgão a alienação, nos termos dispostos no CTB, sob pena de responder solidariamente pelo pagamento das multas de trânsito e respectivos impostos advindos de seu uso. 3. Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica responsável pela transferência e regularização do registro do veículo. 4. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0810284-34.2017.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, diante da ausência de qualquer prova da aquisição do veículo. Em contestação (ID 23061643), o demandado afirma que não há qualquer prova da compra do veículo e, de fato, analisando a inicial, o autor não apresentou nenhum documento que comprovasse a suposta compra do veículo, sequer juntou comprovante de pagamento ou de contrato de compra do veículo indicado, apresentando, tão somente, documento de circulação (CRLV), o que não comprova a aquisição do bem, mas apenas que exerce a posse sobre o bem. Ademais, regularmente intimado para informar interesse em produzir outras provas, o autor não requereu produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sem qualquer prova da aquisição do veículo, não há como declarar a existência da propriedade do autor sobre o bem ou qualquer outra medida já requerida. Nesse caso, a medida adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, pois o autor não cumpriu com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida. Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina