Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANTAGEM TRANSPORTES EIRELI
REU: CONSORCIO SETA E ARAXA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vantagem Transportes EIRELI ajuizou ação de cobrança em face de Consórcio Seta e Araxá, visando o recebimento de valores devidos pela prestação de serviços de transporte realizados em abril de 2022. O valor total da cobrança é de R$ 5.949,75, sendo este o montante atualizado da dívida. O autor alegou que, após a prestação dos serviços acordados e as tentativas de solução amigável, o recebimento do pagamento restaram infrutíferas, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Em resposta, o réu, Consórcio Seta e Araxá, reconheceu a procedência do pedido da autora e requereu o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do depósito judicial do valor devido, conforme solicitado na inicial (72629857). Além disso, o réu pleiteou que os honorários sucumbenciais fossem fixados nos termos do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil. Em seguida apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.689,86 (73254841), informando o autor em petição de id (78347777), que o valor depositado é parcial. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento do mérito. O réu, Consórcio Seta e Araxá, expressamente reconheceu a procedência do pedido formulado pela autora, Vantagem Transportes EIRELI, em sua defesa, não havendo controvérsia quanto ao débito alegado. A empresa ré solicitou, também, o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito judicial do valor devido, o que demonstrou sua intenção de cumprir com a obrigação. Além disso, o réu pagou parte do valor devido, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 73254841), embora o autor tenha informado que o valor depositado é parcial. Diante disso, resta evidente o reconhecimento da dívida, conforme mencionado na petição do réu, e a obrigação de pagamento do montante atualizado. Nesse contexto, considerando o reconhecimento expresso da dívida e a quitação parcial do valor devido, merece procedência o pedido da autora, Vantagem Transportes EIRELI, para condenar o réu, Consórcio Seta e Araxá, ao pagamento do valor devido. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801607-87.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mora]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial para determinar que o réu, Consórcio Seta e Araxá, efetue o pagamento do valor devido à autora, conforme reconhecido. Fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo réu, reduzidos à metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. No ensejo, uma vez que o requerido adimpliu o valor que entende devido, determino a evolução de classe para cumprimento de sentença para adimplemento do valor controverso. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente