Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800306-47.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Dever de Informação]
Trata-se de ação de restituição de valores cobrados indevidamente c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA - AGESPISA. O autor alega que a requerida cobrou indevidamente R$ 14.261,16 por serviços não prestados (cobrança de taxa de esgoto), bem como valores excessivos de água em razão de defeito no hidrômetro. Narra que possui um pequeno restaurante em sua residência e que a partir de agosto de 2017 percebeu aumento vertiginoso no consumo, chegando a 110 metros cúbicos mensais com valor de R$ 1.025,99. Afirma que após a troca do hidrômetro, o consumo voltou ao normal (16 metros cúbicos). Requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando que nunca cobrou taxa de esgoto do autor, pois o imóvel não está ligado à rede coletora. Juntou documentos comprobatórios do histórico de faturamento demonstrando que na coluna "esgoto" sempre constou "0,00". Quanto ao consumo de água, alega que se trata de atividade comercial (restaurante) que naturalmente consome mais água. As partes foram intimadas para especificar provas, manifestando desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor figura como usuário e responsável pela matrícula nº 280375-5 desde 19/03/2019, conforme documentos da própria ré, possuindo legitimidade para questionar os valores cobrados em sua unidade consumidora. Quanto ao mérito, observa-se que a presente demanda versa sobre cobrança indevida decorrente de defeito em hidrômetro, situação que se insere no âmbito das relações de consumo, sendo incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor utiliza o serviço de abastecimento de água como destinatário final. Com efeito, a análise minuciosa do conjunto probatório, especialmente do histórico de consumo apresentado pela própria requerida, revela de forma inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, caracterizada pelo funcionamento defeituoso do aparelho medidor, resultando em cobrança excessiva e desproporcional ao consumo real. O exame do DOC 06 (Histórico de Faturamento) demonstra padrão anômalo de consumo que não encontra justificativa técnica ou fática plausível: até julho de 2017, o consumo se mantinha em patamares normais, experimentando aumento abrupto e injustificado a partir de agosto/2017, evoluindo para valores exorbitantes durante todo o ano de 2018, com picos que alcançaram R$ 949,04 em setembro/2018 e R$ 1.025,99 em fevereiro/2019. A tese defensiva de que o consumo elevado seria compatível com atividade comercial não resiste ao confronto com as evidências fáticas. Se a atividade de restaurante justificasse per si o consumo elevado, este deveria ter se manifestado desde o início da operação comercial, e não repentinamente em agosto de 2017, após anos de funcionamento com consumo normal. Ademais, a própria requerida reconhece que o imóvel possui apenas 75m² de área construída, 5 pontos de utilização de água e 3 moradores, características que não justificariam consumo mensal superior a 100m³. O argumento da ré se esvazia completamente quando confrontado com o fato de que, após a troca do hidrômetro, o consumo retornou imediatamente aos patamares anteriores (aproximadamente 16m³ mensais), comprovando de forma cabal que o medidor anterior registrava consumo fictício. Sob a perspectiva da distribuição do ônus probatório, cabe à concessionária, detentora da superioridade técnica e dos meios de produção de prova, demonstrar a regularidade das medições e a licitude das cobranças, especialmente quando confrontada com alegação de valores exorbitantes e desproporcionais. O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, enquanto o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência. No caso dos autos, ambos os requisitos se encontram preenchidos: a verossimilhança decorre da demonstração objetiva do aumento desproporcional seguido de retorno ao consumo normal após troca do medidor, enquanto a hipossuficiência manifesta-se na impossibilidade técnica do consumidor aferir a precisão do equipamento de medição. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo demonstração de culpa para configuração do dever de indenizar. O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Complementarmente, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. In casu, a falha no sistema de medição constitui defeito na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos causados ao usuário. Nesse sentido, trago a balia precedentes acerca da responsabilidade das concessionárias por cobranças decorrentes de defeitos em equipamentos de medição: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE FATURA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014, COM VALOR EXORBITANTE, QUE NÃO CONDIZ COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA E CORTE DE FORNECIMENTO INDEVIDOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA FATURA, REFATURAMENTO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Histórico de consumo atribuído à unidade residencial que não condiz com o consumo real da autora. Prejudicada a prova pericial por desídia da concessionária, que não forneceu os documentos solicitados pelo expert e pelo Juízo. Declaração de nulidade do débito. Refaturamento com base na média de consumo. Corte do fornecimento de serviço essencial. Cobrança indevida. Dano moral in re ipsa. Aplicação da Súmula nº 192 deste e. Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço configurada. Autora que tentou por diversas vezes, sem êxito, solucionar o problema junto a ré. Teoria do Desvio Produtivo. Danos Morais configurados em razão da perda de tempo útil do consumidor e da negativa da concessionária em resolver o problema administrativamente. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do § 11º do artigo 85 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00230795420158190203 202000156725, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/09/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. ART. 373, II DO CPC/2015 E AR. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas. II- Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 7m³, o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 40 m³ referente ao período reclamado. III-O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme o consumo médio do histórico dos últimos doze meses às faturas impugnadas. IV- Ante o provimento parcial do recurso da parte autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com os honorários advocatícios a serem arcados pela Ré, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, sendo majorados em 5%, em sede recursal, resultando em 15%, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05720393220148050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019) No que tange ao quantum indevidamente cobrado, destaca-se que este deve ser apurado conforme cálculo apresentado na inicial, tomando-se por base a média de 25,33 metros cúbicos mensais dos 12 meses anteriores ao surgimento do problema no hidrômetro. Aplicando-se essa média ao período de 20 meses em que o equipamento funcionou irregularmente, o valor que deveria ter sido cobrado totaliza R$ 5.617,18. Confrontando-se com o valor efetivamente pago de R$ 14.261,16, apura-se diferença de R$ 8.643,98 cobrada indevidamente. A diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores recalculados deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso dos autos, não se vislumbra engano justificável, mas sim falha sistêmica no controle de qualidade dos equipamentos de medição. Quanto aos danos morais, estes restam configurados pela submissão do autor a situação vexatória e constrangedora, sendo compelido durante aproximadamente dois anos a efetuar pagamentos exorbitantes sem contrapartida no serviço prestado, além do descaso demonstrado pela concessionária que se recusava a reconhecer a existência do problema mesmo diante de reclamações reiteradas. A cobrança indevida, especialmente quando de valores significativos e por período prolongado, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando lesão à dignidade da pessoa humana e ao patrimônio moral do consumidor. O dano moral prescinde de prova específica, sendo presumido in re ipsa em situações como a dos autos. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando tais parâmetros e o valor indevidamente cobrado, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se revela adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o recálculo das faturas de água referentes ao período de agosto de 2017 a fevereiro de 2019, tomando-se como base a média de consumo de 25,33 metros cúbicos mensais; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 17.287,96 (dezessete mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente ao dobro da diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 14.261,16) e o valor que deveria ter sido cobrado (R$ 5.617,18), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada cobrança (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão