Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LEONARDO SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: IMOBILIARIA PIAUI LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800642-25.2023.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Urbana proposta por LEONARDO SILVA DOS SANTOS, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto 03 (três) lotes de nº. 20, 21 e 22 da quadra V, situados no loteamento Cerâmica Cil I, Rua 12 do loteamento, s/n, no Município de Teresina (PI). Em síntese, o autor afirma que adquiriu o lote no ano de 2004, há mais de 18 (dezoito) anos, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com o antigo possuidor Luciano dos Santos Pereira. Informa que, anteriormente, em 1996, o imóvel foi desmembrado e comercializado, sendo que o lote nº 21 foi vendido a Gilson de Araújo Silva, o lote nº 22 a Genilson de Araújo Silva e o lote nº 20 a Maria das Graças de Araújo Silva. Esclarece que o imóvel está registrado em nome da IMOBILIÁRIA PIAUI LTDA, conforme a matrícula R-1-35.640, do Cartório do 2 ofício de registros de imóveis de Teresina-PI. Requer a declaração e constituição da propriedade do imóvel em nome do Autor. Não houve pedido de justiça gratuita. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id. nº 50788755 - Documento Pessoal do Leonardo; Id. nº 50788762 - Registro de imóveis; Id. nº 50788775 - Memorial descritivo sem assinatura do profissional; Id. nº 50788784 - ART; Id. nº 50789749 - Contratos particulares de promessa de compra e venda; Id. nº 50789764 - Declaração; Id. nº 50789763 - Recibo de compra e venda. Intimado (Id nº 51138743), o operador do Sistema CERURBJus informou que o protocolo da ação não foi concluído integralmente, uma vez que não foram cumpridas as duas etapas previstas, estando, portanto, em desconformidade com os parâmetros legais. Além disso, conforme Id nº 52407738, apontou-se a ausência de identificação do atual proprietário, a incompletude dos dados do legitimado, a inexistência de georreferenciamento e a apresentação de anexos desacompanhados da assinatura do advogado responsável. Intimado para cumprir a segunda etapa de protocolo da petição inicial no Sistema CERURBJus (Id nº 52424781), o autor informa que enfrenta dificuldades para atender à determinação, em razão da dependência de documentos a serem emitidos por órgãos externos ao Poder Judiciário, tais como SEMAN, cartório e Prefeitura. Diante disso, requereu a concessão de prazo para nova manifestação. Embora deferido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento das determinações (Id nº 53886277), a parte autora apresentou pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60(sessenta) dias. Reiterada a intimação, o autor apresentou a petição de Id nº 77028395, sem, contudo, atender às determinações anteriormente estabelecidas. Vieram-me conclusos. Relatado o essencial. Decido. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. As ações protocoladas no âmbito do Programa Regularizar seguirão os requisitos e o fluxo processual estabelecido pelo Provimento Conjunto n.º 89/2023, e atenderão a duas etapas de protocolo, sendo o primeiro efetuado junto ao sistema PJe, e o segundo efetuado no sistema Central de Regularização Fundiária Urbana da Justiça (CERURBJus), conforme Provimento Conjunto n.º 96/2023. Nesse sentido, conforme estabelecido no Provimento Conjunto n.º 89/2023, que definiu o Sistema Central de Regularização Fundiária Urbana da Justiça (CERURBJus) como meio de protocolo conjunto com o PJe das demandas no âmbito do Programa Regularizar, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 1º, do Provimento Conjunto n.º 89/2023), quanto a propositura da ação, a Requerente deverá seguir com as etapas de cadastramento do processo junto aos Sistema CERURBJus, obrigatoriamente. Vale ressaltar que, conforme prevê o art. 17, do Provimento Conjunto nº 96/2023, o não cumprimento integral, pelo advogado, das etapas previstas para o cadastramento do processo, será causa de indeferimento da petição inicial, na forma prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Intimado, o Autor não se exonerou do ônus que lhes cabia. Do exposto, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e emolumentos da forma de lei. Intime-se o Autor para ciência da decisão. Cumpra-se. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária