Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800835-59.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de ação de cobrança e ressarcimento proposta por EDMAR GOMES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA/PI, por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores decorrentes de diferenças salariais e/ou verbas remuneratórias pretéritas, que alega serem devidas pelo ente municipal em virtude da prestação de serviços públicos à municipalidade. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID nº 54529386), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o fundamento de que os créditos pretendidos pela parte autora referem-se a períodos superiores a cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a qual somente foi proposta em 2023. A parte autora não impugnou a preliminar de prescrição, tampouco apresentou elementos que pudessem afastá-la. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Da preliminar de prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que ações de cobrança de valores atrasados contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (salariais, indenizatórias ou contratuais), submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme preceitua o referido Decreto. No presente caso, verifica-se que os créditos pleiteados pela autora referem-se a período anterior a 2018, ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 2023, conforme registrado na autuação eletrônica, ultrapassando, portanto, o prazo legal de cinco anos. Ademais, não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A autora também não impugnou a preliminar de prescrição, deixando de infirmar os argumentos fáticos e jurídicos trazidos na contestação. Assim, resta configurada a prescrição do fundo de direito, tornando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA/PI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça em ID 53473356 (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. MARCOS PARENTE-PI, 26 de junho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente