Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUISA RODRIGUES PESSOA EMENTA Direito Civil. Embargos de Declaração. Contrato bancário. Empréstimo consignado digital. Alegação de omissão quanto à prova da tradição dos valores. TED válido e suficiente. Nulidade contratual mantida por ausência de comprovação da manifestação de vontade da consumidora. Repetição do indébito em dobro. Indenização por danos morais. Embargos parcialmente providos. I. Caso em Exame
RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA
RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2a VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800566-85.2023.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. II. Questão em Discussão 2. Delimita-se a controvérsia em: (i) verificar a ocorrência de omissão na decisão quanto ao exame do comprovante de transferência (TED) acostado aos autos; (ii) avaliar a validade do contrato eletrônico diante da ausência de elementos comprobatórios da anuência da consumidora; e (iii) definir os efeitos da constatação sobre a repetição do indébito e a indenização fixada. III. Razões de Decidir 3. Constatou-se omissão parcial da decisão embargada quanto ao TED apresentado, reconhecido como válido para comprovar o repasse do valor contratado, devendo ser considerado para fins de dedução no quantum indenizatório. 4. Todavia, a ausência de comprovação da manifestação de vontade inequívoca da consumidora inviabiliza a convalidação do contrato digital, impondo a manutenção da declaração de nulidade, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. Subsiste a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, apenas com ajuste de cálculo em razão da dedução do TED. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para suprir omissão e reconhecer a validade do TED apresentado, sem alteração quanto à nulidade contratual e à responsabilidade da instituição financeira. 7. Tese: A apresentação de comprovante de transferência (TED) supre omissão da decisão quanto à tradição dos valores, mas não afasta a nulidade contratual quando ausente prova da anuência inequívoca do consumidor, subsistindo a repetição em dobro e a indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., representado por sua patrona, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800566-85.2023.8.18.0048, interposta por LUISA RODRIGUES PESSOA, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI. Na decisão embargada, este Relator deu provimento ao recurso da autora, reformando a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação da anuência da consumidora e da inexistência de prova da tradição dos valores. O banco foi condenado à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Inconformada, a instituição financeira opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissões e contradições no julgado, sobretudo quanto à apreciação das provas apresentadas nos autos e à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que trata da comprovação da tradição dos valores em contratos de empréstimo consignado. A parte embargada, por sua vez, não apresentou contrarrazões. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Acerca do contrato, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa - turmasrecursais @ tjba. jus. br - Tel.: 71 3372-7460 4a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO
Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23). Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu. A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital. Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa- se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas. Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé. Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais. Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PACTUAÇÃO LEGÍTIMA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIG NCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4a TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA. PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022)
Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Entretanto, no contrato juntado aos autos, apesar de conter foto da contratante, não consta a geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação. Desse modo, resta impossibilitado o reconhecimento da validade da contratação. Quanto ao comprovante de transferência, verifico que, de fato, a decisão monocrática foi omissa. Isto pois, o TED anexado aos autos (Id. 23546066) é válido e suficiente para comprovar o recebimento do valor por parte da autora/embargada. Dessa forma, o valor transferido deve ser deduzido da indenização reparatório e compensatória devida à parte autora. Tal valor deve ser corrigido com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar da data da transferência (Súmula 43 do STJ). Por fim, ausência de comprovação da manifestação de vontade inequívoca da contratante se trata de erro injustificável por parte da instituição financeira e que viola a boa-fé, impondo- se a restituição em dobro os valores que cobrou indevidamente, a partir de determinado período, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Verifica-se, portanto, que não é exigida prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira para que haja restituição em dobro. Sobre o referido dispositivo legal (Tema Repetitivo 929), não entendo como devida a sua aplicação, visto que se encontra afetado, pedente de julgamento. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, reconhecendo a validade do TED apresentado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator