Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVALDO SANTANA, MARIANA MARIA SANTANA DE SOUSA, JOAO EVANGELISTA SANTANA, MARIA DAS GRACAS SANTANA, FRANCISCA MARIA SANTANA LIMA, ANTONIO EDIVALDO SANTANA
REU: ANTONIO JUAREZ SANTANA SENTENÇA
réu: João Manuel da Rocha, Hiltoneide Maria Soares de Araújo e Francisca Nara Farias de Andrade, esta última como informante em razão do vínculo de amizade declarado. As partes apresentaram razões finais reiterando suas posições. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e as partes estão representadas adequadamente, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual a demanda está livre de vícios e se encontra pronta para julgamento. Passo a apreciar a preliminar. Embora a ação tenha sido inicialmente proposta como reintegração de posse e posteriormente aditada para extinção de condomínio, a pretensão dos autores encontra amparo legal no art. 1.320 do Código Civil, que assegura a todo condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum. REJEITO a preliminar. Passo a apreciar o mérito. A pretensão dos autores fundamenta-se na alegação de que o imóvel teria sido cedido ao réu em comodato verbal, contudo, tal alegação não encontrou respaldo na prova produzida nos autos. A prova testemunhal foi categórica em demonstrar que não houve empréstimo do imóvel, mas sim doação, ainda que informal, pelos genitores para que o réu ali residisse e trabalhasse. As declarações são convergentes e inequívocas neste sentido. João Manuel da Rocha, agricultor que convive com a família há 41 anos, foi claro ao afirmar que "o pai dele deu para ele o imóvel e o documento" e complementou: "o pai dele disse: 'Olha, filho, isso aqui é seu para você trabalhar, seguir a vida'". Esta testemunha ainda esclareceu que nunca presenciou qualquer cobrança: "esse imóvel, o que eu sei, o boca de amigos e de Juarez é que o pai dele deu para ele o imóvel e o documento". Hiltoneide Maria Soares de Araújo, que conhece Juarez há 39 anos, confirmou que "nas conversas que a gente teve há algum tempo atrás, ele recebeu dado, né, dos pais. Tanto para morar quanto para trabalhar". A testemunha foi enfática ao declarar que "até então, eu achava que ele era o dono de lá, entendeu? Que ele já nem, ele achava que era dele, porque sempre vinha, conhecia ele, ele morava lá". Francisca Nara Farias de Andrade, mesmo sendo ouvida como informante, corroborou as demais declarações ao afirmar que Juarez "recebeu dado, né, dos pais. Tanto para morar quanto para trabalhar" e que "desde que ele recebeu da família dele, tanto para trabalhar quanto para morar, ele sempre vem cuidando até hoje". Aspecto fundamental para a caracterização do alegado comodato seria a demonstração de que os genitores mantinham a propriedade e apenas emprestaram o bem. Contudo, a prova oral demonstrou exatamente o contrário. Quando questionado pelo advogado do réu se "alguma vez o pai dele pediu esse imóvel de volta, ou cobrou o aluguel dele", João Manuel da Rocha foi categórico: "Não". A testemunha ainda complementou que conhecia bem o pai de Juarez e jamais presenciou qualquer cobrança ou pedido de restituição. Hiltoneide Maria Soares de Araújo, quando indagada se "os pais dele, que são os proprietários do imóvel, na época, se eles alguma vez requisitaram esse imóvel do Juarez", também respondeu: "Não". A testemunha acrescentou que "eu achava que ele era o dono de lá" e "não sabia que tinha essa questãozinha de herança". Francisca Nara Farias de Andrade foi igualmente enfática ao responder "Não, não" quando perguntada se os pais "requereu esse imóvel de volta, ou estabeleceu alguma taxa para ele pagar para continuar morando ali", complementando: "até onde eu sei, deram mesmo para ele morar e trabalhar". A prova oral revelou de forma incontestável que o réu exerce posse sobre o imóvel há décadas, comportando-se inequivocamente como proprietário. João Manuel da Rocha declarou conhecer Juarez há mais de quatro décadas, afirmando: "isso tem 41 anos. Quando eu cheguei em São Francisco do Piauí, eu tomei amizade com a família inteira, e muito assim com Juarez. Porque ele tem um bar" e "ele já morava lá nesse prédio". Quando especificamente questionado sobre o tempo, foi categórico: "Juarez, tem, tem mais de 40 anos naquele prédio". Hiltoneide Maria Soares de Araújo confirmou conhecer Juarez há "39 anos" e que "há mais de 30 anos que conhece o Juarez residindo naquele local, trabalhando, residindo". Francisca Nara Farias de Andrade declarou conhecê-lo "há mais de 20 anos" e que "sempre morou ali quando a senhora chegou". As testemunhas foram unânimes em reconhecer que Juarez sempre se comportou como verdadeiro proprietário do imóvel. João Manuel da Rocha afirmou: "sempre que eu conheço Juarez é assim, sempre ele é dono do, do, do ponto lá, do comércio". Esta testemunha ainda revelou ter trabalhado como pedreiro para Juarez, realizando "servicinho pequeno, é um retoque, é, é colocar um piso aqui, num banheiro", sendo "sempre quem me pagava era Juarez". Quando questionado sobre quem o contratava e pagava, foi enfático: "sempre quem me pagava era Juarez. É, o dono que sempre me pagou as vezes que ele me convidou para trabalhar". Todas as testemunhas confirmaram que a comunidade reconhecia Juarez como proprietário do imóvel. Hiltoneide declarou: "até então, eu achava que ele era o dono de lá". Francisca afirmou que ele "sempre vem cuidando" do imóvel "tanto para trabalhar quanto para morar". Demonstrados estão todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal comprovou posse muito superior ao prazo legal mínimo. João Manuel da Rocha foi taxativo ao afirmar que Juarez "tem mais de 40 anos naquele prédio", conhecendo-o desde que "cheguei em São Francisco do Piauí" há "41 anos" e "ele já morava lá nesse prédio". Não apenas inexistiu oposição dos genitores, como estes foram os responsáveis pela outorga da posse ao réu. João Manuel da Rocha revelou que o pai de Juarez "gostava muito de Juarez" e que havia "união" entre eles. A testemunha ainda esclareceu que Juarez era figura de liderança na família: "tinha Juarez como um, não era como um irmão, como um pai" e "tudo que eles iam fazer, até combinar, era com Juarez, né? O mais velho sempre". A posse foi ininterrupta ao longo de todas estas décadas, sem qualquer contestação ou oposição por parte dos genitores ou dos demais herdeiros. O elemento subjetivo da posse está cabalmente demonstrado. Juarez sempre se comportou como proprietário, realizando benfeitorias no imóvel, contratando e pagando serviços, mantendo comércio no local e sendo reconhecido pela comunidade como dono. João Manuel da Rocha confirmou ter visto Juarez mostrar um documento, relatando: "Juarez me mostrou esse documento. Que o pai dele tinha dado para ele e só disse assim, pegou o papel com o documento na bolsinha e me mostrou aqui, 'João, aqui tá para mim'". A usucapião extraordinária, por sua própria natureza, prescinde da demonstração de justo título e boa-fé, bastando a posse com animus domini pelo prazo legal. Os autores fundamentaram sua pretensão na escritura de inventário e partilha lavrada em 21 de dezembro de 2016. Contudo, tal documento não tem o condão de desconstituir direito real já consolidado por usucapião há décadas. A posse do réu é muito anterior ao inventário dos genitores, tendo se iniciado por volta de 1980, quando ainda viviam os pais. A inclusão do imóvel no inventário de 2016 não pode prevalecer sobre a posse consolidada e o direito de propriedade adquirido por usucapião. Portanto, procede integralmente o pedido reconvencional, uma vez que o réu logrou demonstrar todos os requisitos da usucapião extraordinária, conforme detalhada fundamentação supra. A declaração judicial da propriedade por usucapião constitui título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.241 do Código Civil. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801974-67.2020.8.18.0032 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Imissão] VISTOS etc. I - RELATÓRIO EVALDO SANTANA, MARIANA MARIA SANTANA DE SOUSA, JOÃO EVANGELISTA SANTANA, MARIA DAS GRAÇAS SANTANA, FRANCISCA MARIA SANTANA LIMA e ANTONIO EDIVALDO SANTANA, qualificados nos autos, propuseram ação de extinção de condomínio com alienação judicial em face de ANTONIO JUAREZ SANTANA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, serem proprietários em comum do imóvel situado na Rua João Paulo VI, nº 16, Praça Dr. Antenor Neiva, Bairro Bomba, Picos-PI, registrado no Cartório do 2º Ofício de Notas, matrícula nº 19.866. Sustentam que o imóvel foi dado em comodato verbal ao réu e pleiteiam a extinção do condomínio com alienação judicial, bem como o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. O réu apresentou contestação com reconvenção, arguindo preliminar de inadequação da via eleita por falta de interesse processual. No mérito, negou a existência de comodato verbal, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 anos, com animus domini, pleiteando o reconhecimento da usucapião extraordinária. Na reconvenção, postulou a declaração de nulidade parcial do inventário e o reconhecimento da propriedade por usucapião. Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera. Realizada audiência de instrução em 13 de fevereiro de 2025, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de comprovação do alegado comodato e inexistência de condomínio passível de extinção, tendo em vista a consolidação do direito de propriedade por usucapião, bem como LULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para DECLARAR que ANTONIO JUAREZ SANTANA adquiriu a propriedade do imóvel situado na Rua João Paulo VI, nº 16, Praça Dr. Antenor Neiva, Bairro Bomba, Picos-PI, registrado no Cartório do 2º Ofício de Notas, matrícula nº 19.866, por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. A presente sentença constitui título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme estabelece o parágrafo único do art. 1.241 do Código Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhes foi deferida, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro da presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos