Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA SOARES
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802222-77.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA JULIA SOARES, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita, que é beneficiária do INSS e que verificou a ocorrência de descontos referentes a Reserva de Margem Consignável que nunca solicitara. Requereu, ao final, que seja declarado inexistente o referido débito e pela condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais. A parte autora juntou aos autos processuais provas documentais, quais sejam: comprovante de endereço, documentos pessoais, extratos do INSS e procuração. Apresentada contestação pelo banco requerido, requerendo improcedência dos pedidos autorais. Juntou contrato assinado através de biometria facial (Id. 58088288), bem como TED (Id. 58088593). Breve relato, passo a decidir. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 32/34). Verte-se dos autos que a relação posta em litígio configura uma relação de consumo entre fornecedor de serviços, conforme art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e o usuário desse serviço, consumidor nos termos do art. 2º, do CDC. Em sendo consumerista, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus probatório, desde que presentes qualquer dos dois requisitos específicos: a verossimilhança da alegações autor e a hipossuficiência probatória. In casu, à evidência do arcabouço fático produzido nos autos deste procedimento processual, reputo que o caso não comporta a inversão do ônus da prova em razão da ausência de verossimilhança da narrativa autoral, pela qual sustenta a requerente não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo consignado com a parte demandada. Ainda assim, a requerida logrou comprovar que a autora realizou o negócio por meio de tecnologia de biometria facial. Pelos documentos juntados em ID. 58088282 e seguintes é possível concluir a existência da relação jurídica travada pelas partes, pois, além de contar a fotografia da parte autora (biometria facial), fotografia da Carteira de Identidade da autora foi anexada ao contrato no intuito de comprovar que o ato teria sido praticado pela própria, assegurando à instituição bancária através de sua conduta inocorrência fraude capaz de invalidar o negócio jurídico, bem como houve a juntada de TED. Nota-se que a fotografia do documento da parte autora,
trata-se de imagem diversa da juntada pela própria requerente, assim fazendo constar que a mesma encaminhou a foto à parte ré. Malgrado o teor dos argumentos expostos na exordial, a relação jurídica obrigacional entre as partes foi devidamente comprovada nos autos, regularmente validada mediante autenticação eletrônica e TED. Acerca dessa nova modalidade de contratação, o entendimento mais recente, que vem sendo adotado pela jurisprudência do Tribunal Bandeirante, é no sentido de que, em contratos como o do caso sub examine, é válido o negócio jurídico, pois se trata de forma comum de contratação. Nesse sentido: Apelação Cível 1003810-69.2020.8.26.0032; Relator(a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000773-43.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais – Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência – Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação – Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios – Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial – Cobrança regular – Dano moral – Não ocorrência – Sentença mantida – Recurso desprovido.TJSP; Apelação Cível 1002924-52.2020.8.26.0038; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Por fim, não se pode descuidar que a autora agiu com clara e manifesta má-fé ao propor ação para anulação de negócio jurídico celebrado regularmente. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Da simples leitura do dispositivo legal supratranscrito depreende-se que a requerente infringiu os incisos I, II e III, pois veio a juízo sem necessidade, litigando contra fato incontroverso e com evidente intuito de buscar vantagem indevida (danos morais). Assim, condeno a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé, levando em consideração que a concessão de justiça gratuita não abrange multas por litigância de má-fé. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, verificando-se sua hipossuficiência junto os autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando estas suspensas, pela concessão de justiça gratuita a parte autora. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão