Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AMADEU MANOEL DE ALMONDES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800711-23.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de processo no bojo do qual a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., fora condenada ao pagamento de repetição de indébito em favor da parte autora, AMADEU MANOEL DE ALMONDES. Constata-se, através de consulta ao andamento processual do referido feito, que a parte demandante requereu o cumprimento de sentença e que a instituição bancária, após ser intimada para pagamento voluntário, cumpriu integralmente a obrigação de pagar que lhe fora imposta, efetuando o depósito do valor correspondente débito em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 78252328). Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita. Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos. Ademais, em razão da quitação do quantum debeatur, a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores é de rigor. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e determino à Secretaria que expeça alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial em nome da parte demandante/exequente. Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 4 de julho de 2025. Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito