Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARE DA COSTA
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800310-71.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA NAZARÉ DA COSTA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva. No caso em tela, o cerne da questão reside na legalidade da contratação de um cartão de crédito consignado. Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos pactuados. No caso em tela, o banco requerido juntou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, termo de consentimento, TED e faturas. Pois bem. De análise dos documentos supracitados, observa-se que a parte autora apontou diversas inconsistências, vejamos. Em alegações finais, a parte autora citou os seguintes pontos que levantam sérias dúvidas a respeito da suposta contratação de cartão de crédito consignado, in verbis: endereço, disponibilização do valor em conta desativada em decorrência de fraudes (resposta administrativa de id 74010408),IP de localização com registro da cidade de Fortaleza/CE, assinatura eletrônica corrompida ou sem reconhecimento, dentre outros documentos. Assim, é cediço que a súmula 479 do STJ preconiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. À vista disso, é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes. Em simples palavras, faltou segurança ao serviço bancário apresentado pela instituição financeira. Em relação ao TED apresentado no id 73866819, verifico que o dinheiro foi destinado ao Nu Pagamentos S/A. Pois bem, a autora diligenciou no sentido de averiguar a regularidade da conta e recebeu a seguinte informação do banco por meio de reclamação administrativa (id 74010408), a saber: “entendemos que uma terceira pessoa mal intencionada, utilizando indevidamente dos seus dados, abriu um cadastro em nossa base de clientes”. Sendo assim, é certo que o suposto valor disponibilizado pelo requerido foi destinado à conta fruto de fraude de terceiros. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços na modalidade cartão de crédito consignado. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda e todos os seus posteriores efeitos; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NAZARE DA COSTA
REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800310-71.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA NAZARÉ DA COSTA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9099/95. Decido. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva. No caso em tela, o cerne da questão reside na legalidade da contratação de um cartão de crédito consignado. Neste ponto, comprovada a contratação e autorização expressa do desconto, possível a cobrança nos termos pactuados. No caso em tela, o banco requerido juntou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, termo de consentimento, TED e faturas. Pois bem. De análise dos documentos supracitados, observa-se que a parte autora apontou diversas inconsistências, vejamos. Em alegações finais, a parte autora citou os seguintes pontos que levantam sérias dúvidas a respeito da suposta contratação de cartão de crédito consignado, in verbis: endereço, disponibilização do valor em conta desativada em decorrência de fraudes (resposta administrativa de id 74010408),IP de localização com registro da cidade de Fortaleza/CE, assinatura eletrônica corrompida ou sem reconhecimento, dentre outros documentos. Assim, é cediço que a súmula 479 do STJ preconiza que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. À vista disso, é dever da instituição financeira adotar medidas de segurança de seus sistemas, a fim de evitar ocorrência de fraudes. Em simples palavras, faltou segurança ao serviço bancário apresentado pela instituição financeira. Em relação ao TED apresentado no id 73866819, verifico que o dinheiro foi destinado ao Nu Pagamentos S/A. Pois bem, a autora diligenciou no sentido de averiguar a regularidade da conta e recebeu a seguinte informação do banco por meio de reclamação administrativa (id 74010408), a saber: “entendemos que uma terceira pessoa mal intencionada, utilizando indevidamente dos seus dados, abriu um cadastro em nossa base de clientes”. Sendo assim, é certo que o suposto valor disponibilizado pelo requerido foi destinado à conta fruto de fraude de terceiros. À vista disso, acolho os argumentos da autora no sentido que não contratou os serviços na modalidade cartão de crédito consignado. De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda e todos os seus posteriores efeitos; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC; 3) condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC