Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS DE PAULO DIAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810096-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por DOMINGOS DE PAULO DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 71478152). A parte ré juntou aos autos termo de acordo sobre o qual pleiteia homologação (id 76931656). É o que basta relatar. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaque-se que o instrumento de acordo foi eletronicamente assinado pelos advogados que postulam em nome do autor, aos quais este outorgou poderes especiais para transigir (id 71412197). Além disso, em que pese o instrumento de composição amigável carecer em apresentar assinatura do causídico da parte ré, a sua juntada aos autos se procedeu via certificado digital sob a titularidade deste, suprindo-se, pois, a assinatura ausente. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 76931656, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07