Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA CRUZ MENDES DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801015-32.2018.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOÃO DA CRUZ MENDES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, sob o fundamento de cobrança indevida de juros e encargos supostamente abusivos no contrato de empréstimo consignado nº 804172483, cuja quitação foi realizada durante a tramitação da presente ação. Decisão indeferindo a tutela antecipada no ID nº 4099369. O requerido apresentou contestação (ID nº 4497841) pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora se manifestou em réplica no ID nº 9809713, ratificando o pleito inicial. Decisão de saneamento e organização no ID nº 10742249. A parte autora requereu a juntada de documentos, o que foi feito feita pelo requerido. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito a alegação inicial de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu quanto à confusão entre BRADESCO FINANCIAMENTOS e BANCO BRADESCO (ID 16921035), visto que, com a retificação do número do contrato (de 51-819159838/16 para 804172483), comprovou-se a legitimidade da parte ré (ID 25057315). Eventual inépcia da inicial também não subsiste. Ainda que tenha havido equívoco formal na numeração do contrato, este foi sanado com documentos e esclarecimentos prestados pelo autor. Portanto, afasto essa preliminar (ID 39366688). Na petição inicial a parte autora relata, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido e que tal contrato incide capitalização de juros expressamente não pactuada. Verifico que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 332 do CPC. Vejamos: As partes celebraram um contrato de empréstimo consignado, com taxas de juros pré-fixadas de 2,13% ao mês e 28,78% ao ano. Desde o início, a parte autora sabia o valor e a quantidade das prestações, bem como o custo efetivo total da operação, indicados de forma clara no contrato. O valor total financiado foi calculado levando-se em conta, além do valor principal, todas as tarifas e encargos previstos no instrumento. A capitalização de juros é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada através da Medida Provisória 2.170-36/2001, e ainda vigente conforme art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001. Sobre o assunto, colaciona-se súmula do STJ, acerca da possibilidade da capitalização de juros: Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sedimentou-se o entendimento no STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Tal entendimento, como dito acima, ficou decidido no REsp 973.827/RS, julgado em incidente de recurso repetitivo: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. Nesse sentido, seguem os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 539 DO STJ. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS. RECURSO DESPROVIDO. - Em sede de contrato de empréstimo consignado, a simples utilização da "Tabela Price" para cálculo de juros compostos não importa, por si só, capitalização indevida de juros, e tampouco, por conseguinte, em ilícito contratual. Diante disso, a mera alegação de que a "Tabela Gauss" seria mais benéfica à autora não justifica, no caso concreto, a sua substituição - Conforme a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida, em sede de contrato de empréstimo consignado, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a isolada alegação de anatocismo, em sede de contrato bancário, não sustenta a pretensão de reanálise dos juros contratuais - Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000394-70.2023.8.13.0003 1.0000.24.001953-9/001, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Apelação - Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Improcedência – Capitalização de juros – Admissibilidade - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada – Previsão de capitalização diária de juros no contrato que lastreia a execução - Capitalização diária que, no entanto, não prescinde da informação da taxa de juros ao dia ( REsp 1.826.463/SC) – Taxa não informada – Ofensa ao direito de informação clara e adequada ao consumidor (arts. 6º, III e 46, CDC)– Capitalização diária afastada, admitida a mensal, diante da informação da taxa mensal e anual de juros no contrato - Mora do executado descaracterizada em virtude da cobrança de encargos indevidos – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10120938020218260506 SP 1012093-80.2021.8.26.0506, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Por fim, com relação ao REsp 1.388.972, ficou decidido que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. A tese é de recurso repetitivo pela 2ª seção do STJ, a qual o Relator, Marco Buzzi, apenas considerou ser “inegável” que a capitalização, seja em periodicidade anual ou inferior, necessita de pactuação, de acordo com a jurisprudência, não podendo ser automaticamente cobrada, devendo ser expressamente pactuada. Veja-se, portanto, que permanece o entendimento em sede de recurso repetitivo do REsp 973.827/RS, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa, enquadrando-se assim, na previsão do art. 332, II do CPC. Resta claro, portanto, que, ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que o requerente expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. O autor quitou integralmente o contrato durante o curso da demanda (ID nº 49153247), e fundamenta o pedido de devolução dos valores pagos com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê restituição em dobro quando há cobrança indevida. Nos autos, não há qualquer elemento que demonstre má-fé da instituição financeira. Ao contrário, o réu juntou o contrato e comprovou a legalidade dos descontos realizados (ID nº 58261069 e ID nº 58261073). A mera discordância quanto à taxa de juros aplicada não configura má-fé nem dá ensejo à restituição em dobro. Ressalte-se que a parte autora foi regular intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu, nos termos do despacho de ID nº 67127974, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Não obstante, quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 71901815, o que atrai as consequências jurídicas da preclusão temporal e da presunção de veracidade dos documentos não impugnados. A jurisprudência é firme no sentido de que a inércia processual da parte, diante de intimação específica para manifestação sobre documentos relevantes, implica aceitação tácita do seu conteúdo e autoriza o juízo a considerar como verdadeiros os fatos que deles decorrem, notadamente quando se trata de relação de consumo com inversão do ônus da prova. Nesse contexto, a conduta omissiva do autor compromete sua pretensão, pois, além de não ter refutado os dados contratuais apresentados pelo réu (ID nº 58261069 e ID nº 58261073), também não apresentou cálculos atualizados, laudo técnico ou planilha demonstrativa capaz de infirmar os encargos cobrados. Essa omissão processual revela fragilidade probatória e ausência de dialeticidade quanto ao núcleo da controvérsia. Importa mencionar que o ônus de impugnar tempestivamente os elementos produzidos em contraditório não se exaure na alegação genérica de hipossuficiência do consumidor, sendo necessário mínimo de diligência para o exercício do direito de ação com lealdade e cooperação (art. 5º do CPC). Por consequência, presume-se verídica a tese de que o contrato foi celebrado com cláusulas claras, legítimas e com taxas pactuadas previamente, afastando-se a alegação de abusividade por ausência de impugnação eficaz e tempestiva. Essa omissão, além de ser causa de preclusão consumativa, fragiliza o pedido de repetição de indébito, pois, conforme já exposto, a devolução em dobro exige prova concreta e inequívoca de cobrança indevida e má-fé, ausentes no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO