Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Vagna Alves Sabino e Outras ADVOGADO: Dr. Josenildo Tavares de Araújo (OAB/PI 7.486)
APELADO: Município de São Miguel do Tapuio ADVOGADOS: Dr. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI 5.446), Dr. Marineri Alves de Sousa e Dr. Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456) (OAB/PI 17.739) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. DESCABIMENTO DE EXCLUSÃO DE VANTAGEM LEGAL SOB FUNDAMENTO DE LIMITE DA LRF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Miguel do Tapuio contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por professoras da rede pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento da gratificação de regência de 6% sobre os vencimentos mensais, referente ao período de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, inclusive o 13º salário de 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há previsão legal vigente à época que assegure a gratificação de regência pleiteada; (ii) estabelecer se houve efetivo exercício funcional pelas autoras no período reclamado; (iii) determinar se a superação do limite prudencial de despesa com pessoal afasta a obrigação de pagamento das verbas devidas; (iv) verificar a ocorrência de prescrição total ou parcial do direito; e (v) analisar se houve perda do objeto em razão de regulamentação posterior da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 107/2009 institui expressamente a gratificação de regência de 6% aos professores em exercício de função pedagógica, bem como adicional por tempo de serviço, configurando direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A documentação constante nos autos (contracheques e registros funcionais) comprova que as autoras estavam em efetivo exercício no período requerido, não havendo demonstração de fato impeditivo ou modificativo por parte do Município, a quem incumbia o ônus da prova. 5. A limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), embora vete concessões que impliquem aumento de despesa quando superado o limite prudencial, excetua expressamente as determinações legais anteriores, sendo inaplicável a vedação quando se trata de direito subjetivo já incorporado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.075. 6. A pretensão está parcialmente atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O fundo de direito permanece hígido, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 7. A alegação de perda do objeto não se sustenta, pois a regulamentação posterior da vantagem não alcança o período reclamado, que já era regido por norma legal vigente à época. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; STJ, Súmula 85; STJ, AREsp 2535732, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 15.05.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000319-54.2012.8.18.0071 ORIGEM: Vara única da Comarca de São Miguel do Tapuio ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/11/2025 a 14/11/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, posteriormente recebida como Apelação Cível, proposta por Vagna Alves Sabino e outras, professoras efetivos da rede municipal de ensino de São Miguel do Tapuio, com o objetivo de obter o pagamento de verbas salariais suprimidas no período compreendido entre janeiro de 2010 e janeiro de 2011, incluindo o 13º salário de 2010. As verbas pleiteadas consistem em: vantagem de Regência - acréscimo de 6% sobre o vencimento básico, nos termos da legislação municipal vigente; e Gratificação por Tempo de Serviço (Quinquênio) - adicional de 3% para cada cinco anos de serviço efetivo, sendo requerido o percentual de 6% (dois quinquênios), com base no tempo de serviço de algumas das demandantes. O Município de São Miguel do Tapuio, em sua contestação e posteriormente em grau de apelação, alegou a impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas sob o fundamento de que, à época dos fatos, as despesas com pessoal haviam ultrapassado o limite prudencial de 95% previsto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). A sentença de primeiro grau, prolatada em 06 de dezembro de 2024, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento da vantagem de regência referente ao período de janeiro de 2010 a janeiro de 2011 e da gratificação por tempo de serviço de janeiro a dezembro de 2010, com os respectivos reflexos no 13º salário de 2010. Ressalvou-se, contudo, a situação da servidora Maria Evanusa de Oliveira, que foi excluída da condenação quanto à gratificação por tempo de serviço, em razão de sua admissão ter ocorrido no próprio ano de 2010, sem o decurso do tempo necessário à aquisição do direito ao quinquênio. Em contrarrazões, os autores/apelados requereram o improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentam que o limite prudencial da LRF não pode ser invocado para suprimir direitos subjetivos garantidos por lei, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em amparo à tese. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme despacho de admissibilidade. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por se tratar de matéria de natureza estritamente patrimonial envolvendo servidores públicos, conforme manifestação expressa nos autos. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. II – MÉRITO O cerne da controvérsia reside em saber se o Município de São Miguel do Tapuio pode se eximir do pagamento de vantagens remuneratórias legalmente previstas — especificamente, a gratificação de regência e o adicional por tempo de serviço — sob a alegação de que ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu o direito dos servidores ao recebimento das referidas verbas, com fundamento na Lei Municipal nº 107/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério. O magistrado afastou a tese do ente público de impossibilidade de adimplemento em razão do atingimento do limite prudencial da LRF, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais consolidaram entendimento no sentido de que o descumprimento da LRF não autoriza, por si só, o não pagamento de vantagens asseguradas por lei a servidores públicos em efetivo exercício. 1. Da Existência do Direito à Vantagense Preiteadas A Lei Municipal nº 107/2009 prevê expressamente: a) Gratificação de Regência (6% acrescido ao piso nacional), para os professores que exerçam funções pedagógicas (art. 40, II). b) Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), à razão de 3% para cada 5 anos de serviço efetivo (art. 41). São dispositivos de natureza cogente. Cumpridos os requisitos legais pelas autoras — função pedagógica e tempo de serviço —, o direito subjetivo ao recebimento das vantagens incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. O Município não nega a existência da previsão legal, mas sustenta a ausência de comprovação do exercício funcional. Contudo, os autos contêm documentação (contracheques e registros funcionais) que comprovam o vínculo estatutário e o efetivo exercício no período de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, não havendo registro de suspensão ou revogação dos dispositivos legais. A sentença recorrida reconheceu o direito dos apelados ao recebimento da vantagem de regência de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos, com base em legislação municipal que instituiu tal benefício como parte integrante da remuneração dos professores da rede pública de ensino de São Miguel do Tapuio. Assim, a supressão do pagamento configura afronta aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. Da Inaplicabilidade das Restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) O art. 22, parágrafo único, I, da LRF, invocado pelo Município, veda a concessão de vantagens quando os gastos com pessoal ultrapassarem 95% do limite legal. Todavia, o próprio dispositivo ressalva expressamente os direitos derivados de "sentença judicial ou de determinação legal". As vantagens pleiteadas decorrem de norma legal vigente à época (Lei Municipal nº 107/2009) e possuem natureza de direito subjetivo dos servidores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075, firmou tese repetitiva de que: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.” Logo, a superação do limite prudencial não exime o ente público do adimplemento das verbas legalmente devidas. 3. Da Alegação de Prescrição A ação foi ajuizada em 2012 e busca o pagamento de parcelas relativas ao período de janeiro de 2010 a janeiro de 2011. Sendo a Fazenda Pública parte ré, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da cobrança de parcelas remuneratórias, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 85): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, não há prescrição do fundo de direito, devendo a cobrança ser admitida quanto às parcelas dentro do período legal. 4. Da Alegação de Ausência de Provas Compete à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC/2015. O Município não trouxe elementos que infirmassem a efetividade do exercício funcional das autoras. “...Vale dizer, a teor do art. 373, II, do novo CPC/2015, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural.” (STJ - AREsp: 2535732, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 15/05/2024). 5. Da Alegação de Perda do Objeto Não procede a alegação de que a regulamentação posterior da vantagem de regência teria tornado sem objeto a presente demanda, pois o pedido se refere a período anterior, no qual o direito estava plenamente vigente, mas foi descumprido pelo ente público. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 17/11/2025