Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LEONARDO VERAS BATISTA
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801141-33.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO LEONARDO VERAS BATISTA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. O autor relata que adquiriu passagem para o voo G3 1787, com partida de Teresina/PI às 5 h 15 de 22 de outubro de 2024 e escala em Brasília/DF, rumo a Congonhas/SP. Após embarcar, permaneceu confinado na aeronave por cerca de uma hora, em solo, com portas fechadas e ar-condicionado desligado, sem explicação clara — apenas referências vagas a problema técnico em aeronave Boeing 737 MAX. Diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada, sofreu crise aguda de ansiedade a bordo, solicitou desembarcar, mas o pedido foi negado. A experiência gerou intenso desconforto físico e psicológico, agravado pela colisão entre aeronaves da GOL e da Azul ocorrida no dia anterior no mesmo aeroporto, amplamente divulgada pela imprensa. A GOL, em contestação (ID 79514630), sustenta que o atraso foi de dezoito minutos, causado por manutenção técnica imprevisível, e que não houve falha no sistema de climatização nem registro de atendimento médico. Invoca excludente de responsabilidade e alega litigância predatória, além de preliminares de ilegitimidade passiva, falta de tentativa prévia de solução e incompetência territorial. Requer improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, fixação módica de eventual indenização. Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 80186175, não houve acordo. Nas alegações finais (ID 80398514), o autor reafirma que o atraso superou uma hora, que ficou retido em condições insalubres e sem assistência, e que o relatório de manutenção apresentado pela ré é posterior ao horário do voo, não justificando a demora. Reitera o pedido de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Por sua vez, nas alegações finais da requerida (ID 80470666), A ré sustenta que o atraso do voo THE x BSB em 22 de outubro de 2024 decorreu exclusivamente da necessidade de manutenção técnica na aeronave, medida essencial à segurança dos passageiros. Afirma que o atraso foi de apenas 18 minutos, não tendo havido reacomodação da parte autora nem qualquer prejuízo relevante. Rechaça as alegações de falha no ar-condicionado, explicando que há procedimentos técnicos padronizados para desligamento momentâneo dos sistemas durante o “pushback”, conforme diretrizes da fabricante Boeing. Destaca que não há registros de falhas e que os documentos apresentados pela autora confirmam o pequeno atraso, o que, segundo jurisprudência e regulamentação da ANAC, não configura falha na prestação do serviço. Assim, a companhia argumenta pela ausência de dano moral e pede a improcedência dos pedidos, ressaltando que agiu dentro dos limites legais e contratuais, sem qualquer má-fé. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL De imediato, verifico o pedido da requerida de incompetência territorial absoluta do juízo, pois “a presente demanda foi proposta sem o comprovante de residência atualizado em nome do autor”. Rejeito a preliminar suscitada pela requerida, pois o autor reside no âmbito da competência territorial deste juízo, conforme verifico no comprovante de residência atualizado juntado em ID 78121420 – pág. 2. 2.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, atualmente identificada no polo passivo da demanda, não é responsável pela operação do serviço de transporte aéreo que deu origem à presente controvérsia, tratando-se apenas de holding controladora do grupo empresarial. A efetiva operadora do transporte aéreo, segundo alega, seria a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59. Razão assiste à requerida. Com efeito, a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A não possui empregados e não realiza diretamente a atividade de transporte aéreo, cabendo tal atribuição à GOL LINHAS AÉREAS S/A (ID 79514630). Além disso, a distinção entre as pessoas jurídicas é relevante para fins de imputação de responsabilidade civil, sendo necessário que a empresa demandada tenha participado diretamente da relação jurídica que deu ensejo à lide. Nesse contexto, considerando que a empresa correta a ser demandada é a GOL LINHAS AÉREAS S/A, responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo objeto da controvérsia, impõe-se o acolhimento da preliminar, não para extinguir o feito, mas para determinar a retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão da pessoa jurídica equivocadamente indicada. Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, para determinar a correção do polo passivo da presente ação, devendo constar como parte demandada apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59. 2.3 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.4 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ré levantou a preliminar de ausência de pretensão resistida. Contudo, não assiste razão a requerida. A parte autora formulou pedido específico de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, o qual foi claramente impugnado pela parte ré, que, inclusive, sustenta a inexistência de irregularidade no funcionamento da aeronave e nega qualquer responsabilidade pelos transtornos alegados. Assim, está configurada a resistência à pretensão deduzida em juízo, sendo inequívoca a existência de lide a justificar a atuação do Poder Judiciário. Dessa forma, julgo improcedente a preliminar suscitada. MÉRITO 2.5 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 2.6 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.7 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR DANOS MORAIS A Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão. A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa. Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão. No caso, verifico a ocorrência devidamente comprovada de evento passível de indenização por danos morais. É que os transtornos sofridos pela parte autora superam os meros aborrecimentos cotidianos. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor permaneceu por mais de uma hora dentro da aeronave com as portas fechadas e o sistema de ar-condicionado desligado, situação que extrapola os limites do tolerável, notadamente em razão da ausência de informação clara, do desconforto térmico acentuado e da sensação de confinamento, conforme documentado nos autos (ID 78121429, 78121428 e 78121427). Tal cenário revela falha na prestação do serviço, sobretudo por se tratar de ambiente controlado exclusivamente pela companhia aérea, que detinha o dever de garantir condições mínimas de conforto e segurança aos passageiros durante o atraso do voo. A contestação apresentada pela ré não refuta a falha relatada relativa ao ar-condicionado, tampouco apresenta justificativas ou provas em sentido contrário. Essa ausência de impugnação configura confissão tácita, conforme disposto no art. 341 do CPC, que estabelece: Art. 341. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - os fatos não admitirem prova. Assim, resta configurada a confissão ficta quanto aos fatos relativos ao defeito no ar-condicionado. No tocante à alegação de que o autor seria portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG, o documento acostado em ID 78121432 não possui elementos técnicos suficientes para comprovar a existência da referida patologia, tratando-se de receituário simples, desacompanhado de relatório médico ou laudo com diagnóstico firmado. Contudo, os vídeos constantes dos IDs 78121429, 78121428 e 78121427 demonstram de forma clara e objetiva o estado de nervosismo, desconforto e sofrimento experimentado pelo autor durante o atraso, reforçando o abalo emocional vivenciado e a gravidade da situação enfrentada no interior da aeronave. O dano moral, portanto, é evidente, pois ao analisar os requisitos da responsabilidade civil, verifico que estes se encontram preenchidos no presente caso. Vejamos nos próximos parágrafos. O confinamento em ambiente inadequado, sem ventilação e sem esclarecimentos plausíveis, em voo com atraso significativo, revela falha na prestação do serviço e caracteriza violação aos direitos do consumidor. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pelo autor é direto e incontroverso. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. Não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar qualquer excludente legal de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tampouco prestou assistência adequada durante o evento. Assim, diante das particularidades do caso, entendo ser cabível a fixação de indenização por danos morais, a título de compensação e também com finalidade pedagógica. Considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes, a reprovabilidade da conduta da ré e os parâmetros adotados por este Juizado, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 2.8 – DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA DISPENSA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Improcedente a preliminares de incompetência territorial e pretensão resistida suscitada pela ré; II – Procedente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida para retificar o polo passivo da demanda, devendo constar como parte ré apenas GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 07.575.651/0001-59, excluindo-se do feito a pessoa jurídica GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A. III – Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), conforme os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá